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A Lei Estadual nº 13.296, de 2008 do Estado de São Paulo estabelece no seu artigo 6º, inciso II, que são responsáveis pelo pagamento do IPVA e eventuais acréscimos legais o proprietário do veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável. Tal norma vem sendo questionada pelos alienantes que se enquadram nessa situação e foi tema de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 6ª Câmara...Leia mais