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Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto. Segundo a decisão proferida: “...o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido. A propósito...Leia mais