This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
O arrolamento sumário, que é partilha amigável celebrada entre partes capazes, é processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC. Neste processo não cabe analisar o cálculo do ITCMD, nem é possível tratar de assunto relativo ao valor do imposto, conforme fica claro da leitura do artigo 1.034 do CPC que enuncia: “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. De fato, caso apareçam dúvidas em relação ao montante de ITCMD calculado e pago...Leia mais