This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Conforme fartamente divulgado, em 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra estava prevista no inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. Em vista desta decisão, o referido artigo 7º, inciso I, foi alterado pela Lei 12.865/2013, e passou a ter a seguinte redação. “Art. 7o A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta...Leia mais