Dia: 24 de janeiro de 2014

A nova base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a importação

Conforme fartamente divulgado, em 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra estava prevista no inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. Em vista desta decisão, o referido artigo 7º, inciso I, foi alterado pela Lei 12.865/2013, e passou a ter a seguinte redação. “Art. 7o A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta...Leia mais