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São impenhoráveis valores até 40 salários mínimos.

STJ e TRF3: São impenhoráveis valores até 40 salários mínimos

  A A Primeira Turma do TRF 3ª Região decidiu que são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos (Agravo de Instrumento - 5030224-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho). E isso porque, o artigo 833, inciso X do CPC estabelece que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso analisado, o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando penhorado, não estava em caderneta de poupança. Não obstante, o TRF3 entendeu que o valor não poderia sofrer constrição. O relator destacou que “a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados...Leia mais

Impenhorabilidade de bens de pessoa física pode ser estendida a pessoa jurídica. TRF3 e STJ

Estabelece o artigo 833, V do CPC que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. No antigo CPC, havia norma similar no artigo 649, V. Pois bem, ao analisar a penhora de bens de pessoa jurídica de pequeno porte, o juiz federal convocado, Marcelo Guerra, do Tribunal Regional da Terceira Região, na Apelação Cível nº 0011457-71.2013.4.03.6105/SP, decidiu que  muito embora a norma em questão se aplique às pessoas físicas, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa...Leia mais