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O STF decidiu em repercussão geral que incide o ISS sobre softwares personalizados no RE 688.223. Ao julgar a questão, o Ministro Dias Toffoli, relator, lembrou que o STF já havia enfrentado o tema no julgamento da ADI nº 1.945/MT e da ADI nº 5.659/MG, quando foi deliberado que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo (padronizado ou por encomenda ou personalizado), estão sujeitos ao ISS, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, e não ao ICMS. O ministro relator, transcreveu parte do seu...Leia mais