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É legal a norma que veda a compensação de estimativa de IRPJ e CSLL. Esse tem sido o entendimento do STJ. Trata-se do seguinte. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o imposto trimestralmente. Contudo, poderá optar pelo pagamento do IRPJ em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré-determinadas. As normas legais estipulavam que, caso optasse pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa jurídica deveria apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto...Leia mais