This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Não incide ITCMD quando o falecido ou doador residir no exterior. Essa questão está sendo julgada pelo STF e já tem maioria favorável à não incidência (ADIs 6825 – Rio Grande do Sul, 6834 – Ceará e 6835 - Bahia). O julgamento ainda não findou, porque o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Trata-se do seguinte. A Constituição Federal estabelece no III, do § 1º do seu artigo 155 que o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e b) se o de cujus possuía bens,...Leia mais