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O novo CPC tratou da tutela provisória nos artigos 294 a 311. Pelas normas depreende-se que a tutela provisória pode ser de urgência e da evidência. Este post irá abordar a tutela da evidência, em especial, a prevista no inciso II do artigo 311, que é um novo instituto, visto que essa pode se aplicar em inúmeras situações no direito tributário. Nos termos do artigo 311, II do CPC a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente...Leia mais