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A fraude à execução na área tributária é disciplinada pelo art. 185 do CTN, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar n. 118/2005, in verbis: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Da leitura da norma se verifica que as condições para que se configure a fraude à execução fiscal são diferentes das condições para que se configure a fraude em outras áreas. De fato, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se...Leia mais