Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STF tem 5 votos por imunidade de ITBI para empresas imobiliárias

ITBI

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (16), o julgamento que discute se empresas com atividade preponderantemente imobiliária têm direito à imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social.

A discussão ocorre no Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, que trata da interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Até o momento, cinco ministros votaram pelo reconhecimento da imunidade do ITBI, independentemente de a empresa exercer atividade predominantemente imobiliária.

O relator, ministro Edson Fachin, entende que a imunidade constitucional aplicável à integralização de capital não pode ser afastada em razão da atividade principal da empresa.

O posicionamento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Para essa corrente, a exceção prevista na Constituição para empresas que atuam principalmente com compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis se aplica às transmissões decorrentes de reorganizações societárias, como fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização de capital.

Em sentido contrário, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino entendem que a imunidade não deve alcançar empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento mercantil.

Segundo essa interpretação, a ressalva prevista na Constituição deve ser considerada também nas operações de integralização de capital realizadas por empresas com atividade imobiliária predominante.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo, suspendendo a análise para que possa examinar a questão com maior profundidade.

Dessa forma, a tese definitiva do STF ainda não foi fixada e o resultado poderá ser alterado até a conclusão do julgamento.

A decisão terá relevância para empresas que utilizam imóveis na formação ou no aumento de seu capital social, especialmente aquelas que atuam no mercado imobiliário.

O julgamento deverá definir se a atividade preponderante da empresa é suficiente para afastar a imunidade constitucional do ITBI na integralização de imóveis ao capital social.

Por enquanto, o cenário permanece em aberto, aguardando a retomada e conclusão do julgamento pelo STF.

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/08/trf4-bonificacoes-nao-integram-a-base-do-pis-e-da-cofins/

 

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.