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O Brasil, seguindo prática mundial, assegurou que as exportações não fossem oneradas pela incidência de alguns impostos e contribuições. Assim, a CF/88 traz regras de imunidade tributária, estabelecendo que não incidem sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS e a Cofins (art. 149, §2º, I). Eis a transcrição do artigo 149, §2º, I da CF/88 que trata do PIS e da Cofins, dentre outras contribuições: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no...Leia mais
Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico em 02/01/2012, o Professor Sacha Calmon chamou a atenção para o fato de que a “energia, combustíveis e comunicação são barbaramente tributados e sem eles ninguém vive nem produz. O resultado é a carestia. Menores alíquotas reduziriam custos e preços com aumento de produção, de vendas, de emprego e de renda”. (http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/energia-combustiveis-comunicacao-sao-barbaramente-tributados). Muito se discute sobre o preço da Energia no Brasil e a razão disso é que o custo da energia elétrica no país é o dobro da média mundial, o Brasil ocupa a quarta posição no ranking de energia industrial mais...Leia mais
Algumas empresas que necessitam de muita energia habitualmente contratam diretamente com concessionárias de energia elétrica uma reserva de potência fixa chamada, demanda contratada. Demanda contratada nada mais é do que uma quantidade de energia disponibilizada pela concessionária ao contratante (empresa). A empresa paga um preço combinado de antemão e o pagamento é feito independentemente da utilização efetiva da energia colocada à disposição. Vale dizer, a mera disponibilização da energia elétrica, mesmo que não seja efetivamente utilizada, gera o dever da empresa de pagar à concessionária. Com o advento da Constituição Federal de1988, a energia elétrica passou a ser considerada mercadoria...Leia mais