Tributário nos Bastidores

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Reforma Tributária: 10 teses e controvérsias judiciais

Reforma Tributária

Reforma Tributária deixou de ser apenas um projeto de mudança legislativa e entrou na fase em que os seus efeitos começam a produzir controvérsias jurídicas concretas.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu a nova estrutura constitucional da tributação sobre o consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 avançou na organização do Comitê Gestor do IBS e no contencioso administrativo. A própria Receita Federal já relaciona esses diplomas como os principais marcos regulatórios da reforma.

O ponto mais relevante para a advocacia tributária é outro: a nova legislação já chegou ao Supremo Tribunal Federal e começa a produzir questões de competência, autonomia federativa, benefícios fiscais, transição e interpretação constitucional.

O STF, inclusive, realizou em junho de 2026 reunião de grupo de estudos especificamente dedicada aos impactos da Reforma Tributária sobre o sistema de Justiça, com destaque para a definição da competência jurisdicional para controvérsias envolvendo IBS e CBS.

Nesse cenário, algumas discussões já estão judicializadas; outras estão em formação e têm potencial para se transformar em teses relevantes nos próximos anos.

– Autonomia dos Estados e Municípios na fiscalização do IBS  – Status: tese já judicializada.

Uma das controvérsias decorrentes da reforma tributária mais recentes chegou ao STF por meio da ADI 8013.

O Partido Verde questiona dispositivos da LC 227/2026 relacionados à fiscalização do IBS. A discussão envolve a possibilidade de delegação de competências fiscalizatórias e os critérios para definição da autoridade fiscal responsável pela fiscalização e constituição do crédito tributário.

A questão constitucional é particularmente relevante porque o IBS possui competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.

A tese que começa a se desenhar é a seguinte: até que ponto a legislação complementar pode organizar nacionalmente a fiscalização do IBS sem restringir a autonomia administrativa dos entes federativos?

Para os contribuintes, essa discussão pode ter efeitos práticos importantes. Se houver questionamentos sobre a competência da autoridade fiscal que realizou determinado procedimento, poderão surgir discussões sobre validade do lançamento, competência administrativa e devido processo legal.

É uma tese que merece acompanhamento próximo porque envolve diretamente a estrutura constitucional do novo imposto.

– Quem julgará os conflitos envolvendo IBS e CBS? Status: controvérsia institucional em formação.

Esta talvez seja uma das questões processuais mais importantes da Reforma Tributária.

O IBS será de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto a CBS pertence à União.

Isso cria uma situação incomum: uma mesma operação econômica poderá envolver tributos submetidos a diferentes estruturas administrativas e, potencialmente, diferentes caminhos processuais.

O próprio STF criou grupo de estudos para discutir os impactos da reforma sobre o sistema de Justiça, destacando expressamente a definição da competência jurisdicional para julgamento de controvérsias envolvendo IBS e CBS.

O STJ já havia criado grupo de trabalho para estudar os impactos processuais da Reforma Tributária. O relatório aprovado pela 1ª Seção tratou especificamente da organização do processo e julgamento de conflitos federativos relacionados ao IBS e à CBS.

Para a advocacia, isso significa que a discussão não será apenas sobre “qual é a tese tributária?”. Será também: “qual é o juízo competente para julgar essa tese?”

Uma definição inadequada da competência poderá gerar decisões conflitantes e aumentar a duração dos litígios.

– Princípio do destino e conflitos federativos. Status: tese em formação.

A Reforma Tributária modifica profundamente a lógica de distribuição da arrecadação.

O princípio do destino desloca a tributação para o local em que ocorre o consumo, reduzindo a importância da origem na distribuição da receita tributária.

O tema já vem sendo objeto de estudos específicos no próprio STJ. Artigo publicado na Revista de Estudos Jurídicos do tribunal em agosto de 2026 analisa justamente as implicações do princípio do destino, a transição normativa e aponta a possibilidade de aumento da demanda de litígios decorrente da implementação do novo modelo (“Debates acerca do princípio do destino na reforma tributária”, de Teodoro Silva Santos e Ana Flávia Borges Paulino, 18 de agosto de 2026, Revista de Estudos Jurídicos do STJ, v. 4, n. 4 (2026), páginas 159–179).

A questão tem uma dimensão federativa evidente. Estados e Municípios terão incentivos econômicos diferentes daqueles existentes no modelo anterior, o que poderá gerar disputas sobre: local da operação; estabelecimento do fornecedor; destino da mercadoria; serviços prestados remotamente; operações digitais; operações interestaduais; importações; estruturas empresariais destinadas a determinadas jurisdições.

Para empresas com atuação nacional, será essencial acompanhar a regulamentação do conceito de destino e sua interpretação administrativa.

– Limites constitucionais dos regimes diferenciados e benefícios da reforma – Status: tese já judicializada.

A Reforma Tributária estabeleceu diversos regimes diferenciados e favorecidos. Isso, porém, não significa que todas as escolhas feitas pelo legislador complementar estarão imunes ao controle constitucional.

Um exemplo concreto já chegou ao STF. Nas ADIs 7779 e 7790, foram questionadas regras relativas à alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.

Em agosto de 2026, o STF declarou inconstitucionais dispositivos que restringiam o benefício conforme o grau de deficiência ou classificação do transtorno. O Tribunal entendeu que a Constituição não autorizava aquela diferenciação entre os beneficiários. De fato, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte. De acordo com o relator, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou. Para o ministro, a legislação foi além do que poderia, ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.

Esse precedente é importante porque demonstra que as regras de benefícios introduzidas pela Reforma Tributária já estão sendo submetidas ao controle de constitucionalidade.

Para o advogado tributarista, abre-se uma linha de análise: O legislador complementar respeitou os limites estabelecidos pela Constituição ao definir quem pode usufruir de determinado regime favorecido?

A resposta poderá gerar novas ações diretas ou demandas individuais e coletivas.

– Não cumulatividade e direito ao crédito. Status: tese potencial de alto impacto.

A não cumulatividade será um dos grandes campos de disputa do novo sistema. A LC 214/2025 estabelece a estrutura do IBS e da CBS, inclusive as regras relacionadas ao sistema de créditos.

A controvérsia provavelmente estará menos na existência abstrata da não cumulatividade e mais nos limites do crédito.

Entre as questões que podem chegar ao Judiciário estão: quais aquisições efetivamente geram crédito; despesas utilizadas na atividade empresarial; serviços necessários à operação; bens de uso e consumo; investimentos; despesas indiretas; créditos vinculados a regimes específicos; requisitos documentais; hipóteses de estorno.

Aqui existe uma lição importante da experiência do PIS/Cofins. A jurisprudência brasileira já demonstrou que conceitos aparentemente simples — como “insumo” — podem gerar anos de disputa judicial.

É possível que a Reforma Tributária produza uma nova geração de controvérsias sobre a extensão do direito ao crédito.

Mas, por enquanto, essa deve ser tratada como linha potencial de judicialização, e não como uma tese já consolidada.

– Saldos credores e regras de transição. Status: tese potencial.

A transição entre o sistema atual e o novo sistema será longa. Isso significa que empresas continuarão convivendo com créditos, débitos e obrigações decorrentes dos tributos que serão progressivamente substituídos.

A discussão econômica é direta: como preservar o valor econômico dos créditos acumulados durante a transição?

A resposta deverá ser analisada conforme o tributo, a origem do crédito e a regra específica aplicável. Mas poderão surgir discussões constitucionais relacionadas à não cumulatividade, segurança jurídica, proteção da confiança e neutralidade.

O risco aumenta para setores que historicamente acumulam grandes volumes de créditos tributários.

Para essas empresas, a reforma recomenda uma espécie de inventário jurídico dos créditos tributários, identificando: origem; valor; prazo de utilização; possibilidade de ressarcimento; possibilidade de compensação; tratamento durante a transição; eventual risco de perda econômica.

– Base de cálculo do IBS e da CBS. Status: tese potencial.

Toda grande mudança na tributação sobre o consumo produz discussões sobre base de cálculo. No novo sistema, a questão continuará sendo estratégica.

A LC 214/2025 estabelece as normas gerais do IBS e da CBS, mas a aplicação prática exigirá interpretação de diversas situações econômicas.

Entre os pontos que podem gerar controvérsia estão: descontos; bonificações; frete; seguros; encargos; valores cobrados por terceiros; reembolsos; operações conjugadas; receitas acessórias; serviços digitais.

A experiência jurisprudencial construída pelo STF e pelo STJ em relação a ICMS, ISS e PIS/Cofins será relevante como referência argumentativa, mas não deve ser transportada automaticamente. E isto porque, o IBS e a CBS possuem estrutura constitucional e legal própria.

A tese deverá demonstrar o porquê determinado valor integra — ou não integra — a materialidade econômica definida pelo novo sistema.

– Importação de serviços e economia digital. Status: tese em formação.

A Reforma Tributária tende a tornar ainda mais relevante a discussão sobre operações digitais e serviços prestados por fornecedores localizados no exterior.

Empresas brasileiras já operam em ambientes nos quais fornecedor, plataforma, infraestrutura tecnológica e consumidor podem estar em países diferentes.

Isso cria perguntas jurídicas relevantes: onde está localizado o serviço? quem é o adquirente? quando ocorre a importação? qual é a base de cálculo? quem é responsável pelo recolhimento? existe direito ao crédito? como tratar plataformas digitais? como distinguir exportação de serviço de prestação interna?

A tendência é que essas questões sejam particularmente relevantes para empresas de tecnologia, publicidade digital, software, streaming, marketplaces e serviços profissionais transnacionais.

– Split payment e o direito de propriedade sobre o fluxo financeiro. Status: tese potencial.

Um dos elementos mais inovadores da implementação da Reforma Tributária é o desenvolvimento do modelo de split payment, pelo qual o recolhimento tributário passa a estar diretamente relacionado ao fluxo financeiro da operação.

A Receita Federal e o Comitê Gestor já publicaram documentação técnica relacionada à implementação do mecanismo. A própria Receita registra, entre os atos conjuntos de 2026, a documentação técnica da solução para a Plataforma Pública do Split Payment. Serviços e Informações do Brasil.

O mecanismo poderá reduzir significativamente a inadimplência tributária. Mas também poderá gerar questões jurídicas.

Uma delas será: até que ponto a retenção automática de parcela do pagamento pode afetar o fluxo financeiro do contribuinte antes da conclusão da apuração tributária?

Outras discussões poderão envolver: erro no documento fiscal; cancelamento da operação; devolução da mercadoria; inadimplemento; divergência entre documento fiscal e pagamento; operações parceladas; pagamentos antecipados; fraude; bloqueio indevido de valores.

É um tema que merece atenção porque envolve simultaneamente Direito Tributário, Direito Empresarial e Direito Financeiro.

– O contencioso administrativo do IBS e da CBS. Status: questão estrutural já regulamentada e com potencial de gerar teses processuais.

A LC 227/2026 avançou na estruturação do contencioso administrativo do IBS e da CBS. A própria legislação passou a prever mecanismos específicos de julgamento e recurso, inclusive recurso especial para determinadas divergências relacionadas à legislação comum do IBS e da CBS. A lei também estabelece efeitos relevantes para decisões tomadas nesse sistema. Presidência da República

Isso cria um novo campo de Direito Processual Tributário. O advogado deverá avaliar não apenas a tese material, mas também: competência do órgão julgador; limites da cognição administrativa; contraditório; produção de provas; efeito suspensivo; possibilidade de recurso; relação entre processo administrativo e judicial; competência do STF e STJ; eventual conflito entre decisões administrativas e judiciais.

A questão ganha importância porque o STJ já identificou a necessidade de adaptação do sistema processual aos conflitos decorrentes da reforma.

 

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