This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
Nesse post, trataremos da atual jurisprudência sobre a tributação do perdão de dívida pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor. A fiscalização entende que, nesses casos é devido o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. sobre o montante perdoado....Leia mais
STJ decidirá em repetitivo se isenção, imunidade, diferimento, redução de ICMS, dentre outros benefícios, podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL. A celeuma teve início quanto à tributação dos créditos presumidos de ICMS. Referidos créditos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que não decorrem das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. São incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair investimentos e afetam a carga do imposto estadual reduzindo-o. A Receita Federal não admite a dedutibilidade desses créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ou seja, o fisco entende que sobre esses...Leia mais
A não incidência de ICMS na transferência de mercadorias tem vigor em 2024 com a manutenção dos créditos. O eminente Relator, ministro Edson Fachin, cujo voto foi vencedor, acolheu a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, de forma a produzir efeitos a contar do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Além disso, conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar n....Leia mais
Proposta governamental para tributar incentivos fiscais estaduais fere o sistema federativo. Diversas medidas que vêm sendo tomadas para aumentar a arrecadação miram discussões antigas no contencioso tributário que vem sendo decididas ao longo dos anos favoravelmente aos contribuintes. O contencioso tributário é a forma pela qual o contribuinte consegue efetivamente exercer seus direitos, seja para afastar uma cobrança indevida, ou inconstitucional, seja para afastar uma tributação ilegítima e recuperar valores pagos indevidamente. Muitas dessas discussões acabaram sendo convertidas em lei favoráveis os contribuintes, não porque tenha sido presente, ou favorecimento, mas porque passadas no crivo do Judiciário, esse órgão, exercendo...Leia mais
frete Os créditos de PIS e Cofins sobre frete, sofrem muita controvérsia. Nos termos das Leis ns° 10.833/2003 e 10.637/2002, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo poderá se creditar da contribuição para o PIS e da Cofins, nos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, nas aquisições de bens para revenda, bens utilizados como insumo na produção de bens destinados a venda, bem como em relação à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Como se vê, as normas legais admitem expressamente o creditamento referente aos fretes na operação...Leia mais
Foram alteradas as regras que tratam dos créditos de PIS e COFINS, em relação ao ICMS e IPI. Para melhor compreensão será feito um breve histórico sobre o tema comentando as suas consequências. ICMS O Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal esclareceu em sede de modulação do Recurso Extraordinário 574706, que o ICMS que não se inclui na base de cálculo...Leia mais
receitas financeiras Ministro André Mendonça vota a favor da anterioridade do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras. Para relembrar, o atual presidente e o ministro da Fazenda, assinaram o Decreto 11.374/23 revogando essa alteração e restabelecendo as alíquotas anteriores, de 0,65% e 4% de PIS e Cofins. Ocorre que o Decreto nº 11.374/23 desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, pois houve elevação de alíquotas, para o PIS e para a Cofins (artigo 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal). Em vista disso, muitos contribuintes ajuizaram ações para assegurar o respeito ao princípio da anterioridade, obtendo, em alguns casos,...Leia mais
CARF CARF tem entendimento firmado sobre deduções controversas na declaração de imposto de renda, relacionadas a despesa médica, instrução, pensão alimentícia e dependentes. Dedução de despesa médica Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Para a comprovação dos dos pagamentos sugere-se: cópias de cheques fornecidas pela instituição bancária, comprovantes de depósitos na conta do prestador dos serviços, comprovantes de transferências eletrônicas de fundos, transferências interbancárias, comprovantes de transmissão de ordens de pagamentos, e, no caso de pagamentos efetuados em dinheiro,...Leia mais
JCP A dedutibilidade dos JCP (juros sobre o capital próprio) relativos a exercícios anteriores é controversa. O art. 9o da Lei nº 9.249/95 enuncia que a pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados...Leia mais
ISS Os valores de PIS e Cofins e do ISS não integram a base do ISS, esse foi o entendimento proferido recentemente em um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A maior parte dos fiscos municipais exige as empresas prestadoras de serviços, ao calcular o ISSQN devido, devem incluir na base de cálculo o valor do próprio ISSQN e da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na nota fiscal de serviço. E isso porque, as normas municipais (inclusive a do Município de São Paulo) equiparam a base de cálculo do ISS, a saber, “preço do serviço” à...Leia mais
multa isolada STF já tem maioria pela inconstitucionalidade da multa isolada, por negativa de homologação de compensação tributária. O Ministro Edson Fachin, relator do RE 796939, decidiu pela inconstitucionalidade da multa e propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Na prática ocorre o seguinte: o contribuinte compensa o seu crédito mediante a entrega, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (PERDCOMP). Contudo, a...Leia mais
Monofásico Sociedades que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico têm direito ao crédito de PIS e Cofins em algumas hipóteses. De fato, a incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos, tais como: veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros, de calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota especial e bem elevada, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de...Leia mais