Tributário nos Bastidores

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SP concede regime especial para reduzir os créditos de ICMS decorrentes das operações interestaduais com importados

coi6Com a entrada em vigor da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ficou estabelecida a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.  Isto acabou gerando créditos acumulados do ICMS nas empresas que efetuam operações interestaduais com importados.

Geralmente, as empresas não conseguem utilizar os créditos de ICMS de 18% que recolhem no desembaraço aduaneiro. De fato, nas empresas que realizam as operações  tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto para compensar, aumentando o custo, que impacta o valor da mercadoria onerando o consumidor final.

A Fazenda de São Paulo vinha estudando medidas para minorar o problema e mais recentemente baixou a Portaria CAT 108/2013 disciplinando a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Segundo os termos da Portaria, o estabelecimento localizado em São Paulo cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Para obter o regime, o estabelecimento paulista deve requerer o regime especial indicando, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.

Além disso, a concessão do regime especial é condicionada a alguns requisitos que devem ser observados pelos interessados, em geral, relacionados com a situação fiscal do contribuinte.

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