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Nova alteração do recurso especial: A relevância passa a ser requisito

Recurso Especial

Recurso Especial passa a ter novos requisitos.

Após anos de debates iniciados com a Emenda Constitucional nº 125/2022, foi sancionada, em 4 de agosto de 2026, a lei que regulamenta o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova legislação (Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026) altera significativamente o Código de Processo Civil e inaugura uma nova etapa do sistema recursal brasileiro. A partir de agora, no recurso especial não basta demonstrar violação à lei federal: em grande parte dos recursos, será necessário comprovar que a controvérsia possui relevância que ultrapasse os interesses das partes.

Na prática, o STJ passa a exercer um filtro semelhante ao da repercussão geral existente no Supremo Tribunal Federal, porém voltado às questões de direito infraconstitucional.

A principal finalidade da nova norma do recurso especial é permitir que o Superior Tribunal de Justiça concentre sua atuação em causas capazes de produzir impacto além do processo individual.

Nos últimos anos, o STJ passou a receber centenas de milhares de recursos especiais, muitos deles envolvendo controvérsias repetidas ou de interesse exclusivamente privado. A consequência foi o aumento do tempo de tramitação dos processos e a dificuldade de o Tribunal exercer sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.

A nova disciplina procura alterar essa lógica, reservando o julgamento do recurso especial para matérias efetivamente relevantes sob a perspectiva econômica, política, social ou jurídica. Talvez a alteração mais importante esteja no novo artigo 1.035-A do Código de Processo Civil.

A partir da entrada em vigor da lei, o recorrente deverá apresentar no recurso especial, obrigatoriamente, um tópico específico e fundamentado demonstrando porque a questão federal discutida merece ser apreciada pelo STJ.

Não basta alegar que houve violação de determinado dispositivo legal. Será necessário explicar de que maneira aquela discussão transcende os interesses das partes e possui potencial para influenciar a interpretação do direito federal.

Essa exigência aproxima a estrutura do recurso especial daquela já adotada no Recurso Extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral.

A lei foi objetiva. Se o recurso não contiver a fundamentação específica sobre a relevância da matéria, ele será inadmitido.

Trata-se de um novo requisito formal de admissibilidade que exigirá maior cuidado na elaboração das razões recursais.

Na prática, a petição do recurso especial passará a conter um capítulo próprio destinado exclusivamente à demonstração da relevância da questão federal.

O novo § 1º do art. 1.035-A estabelece que a análise levará em consideração a existência de questões relevantes do ponto de vista: econômico; político; social; jurídico. Além disso, essas questões deverão ultrapassar os interesses subjetivos do processo.

Embora a lei utilize conceitos jurídicos abertos, a tendência é que a jurisprudência do STJ construa parâmetros objetivos ao longo dos próximos anos, delimitando quando a relevância do recurso especial estará efetivamente caracterizada.

Nem todos os recursos precisarão convencer o Tribunal da existência da relevância.

O novo § 4º prevê presunção de relevância nas hipóteses já previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal. Essa previsão busca evitar que determinadas matérias, consideradas constitucionalmente relevantes, sejam submetidas novamente ao filtro da admissibilidade.

Outro aspecto importante é o elevado quórum exigido para que o STJ deixe de conhecer do recurso.

A ausência de relevância somente será reconhecida mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para julgamento.

Na prática, isso significa que a regra tende a favorecer o reconhecimento da relevância, reservando a negativa apenas para hipóteses em que haja consenso qualificado entre os ministros.

A nova lei também autoriza o relator a admitir manifestações de terceiros na fase de análise da relevância. Embora não utilize expressamente a expressão amicus curiae, a sistemática aproxima-se desse instituto ao permitir que entidades, órgãos públicos, associações e outros interessados contribuam com elementos capazes de demonstrar a importância jurídica da controvérsia. Essa inovação tende a qualificar o debate antes da definição do precedente.

Uma das alterações mais relevantes aproxima o regime da relevância ao sistema dos recursos repetitivos.

Reconhecida a relevância da questão, o relator poderá determinar a suspensão nacional dos processos que discutam a mesma matéria pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Essa suspensão permitirá que o STJ julgue a tese jurídica antes da multiplicação de decisões divergentes nas instâncias ordinárias.

Como regra, o recurso especial submetido ao regime da relevância será julgado em sessão presencial.

A sessão virtual permanecerá possível apenas quando o relator entender pela inexistência de relevância ou quando houver mera reafirmação da jurisprudência dominante.

A opção legislativa demonstra preocupação em ampliar o debate institucional nas causas que poderão originar precedentes qualificados.

A lei não se limitou a criar um novo filtro recursal.

Vários dispositivos do Código de Processo Civil foram modificados para inserir os julgamentos realizados sob o regime da relevância no sistema brasileiro de precedentes obrigatórios.

Os acórdãos proferidos nesse procedimento passam a integrar o art. 927 do CPC, tornando-se referências obrigatórias para magistrados e tribunais.

Além disso, tais precedentes produzirão reflexos importantes na reclamação constitucional, no juízo de retratação, na inadmissão de recursos, no sobrestamento de processos e na aplicação dos mecanismos de uniformização da jurisprudência.

Em outras palavras, a relevância deixa de ser apenas um requisito de admissibilidade e passa a exercer papel estruturante na formação do direito jurisprudencial brasileiro.

A advocacia deverá adaptar a forma de elaborar os Recursos Especiais.

A demonstração da violação da lei federal continuará indispensável, mas deixará de ser suficiente. Será necessário desenvolver argumentação específica demonstrando: o impacto coletivo da controvérsia; a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal; a divergência existente entre tribunais; a repercussão econômica, social, política ou jurídica da matéria; os efeitos que o precedente poderá produzir para além das partes envolvidas.

Essa mudança exigirá uma advocacia recursal mais estratégica e voltada à construção de precedentes.

A lei estabelece que a exigência do tópico específico sobre relevância será aplicada apenas aos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após sua entrada em vigor. Como a norma prevê vacatio legis de 30 dias contados da publicação oficial, os profissionais terão um curto período para adequar seus modelos de recursos e suas estratégias processuais.

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