TRIBUTAÇÃO DOS LIVROS NA IMPORTAÇÃO
A tributação na importação dos livros é muito favorecida, sendo a operação praticamente desonerada. Sobre a operação não incidem o II-Imposto de importação, o IPI-Importação e o ICMS-Importação, por força do artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal que proíbe a instituição de impostos sobre os livros e estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Por outro lado, na operação de importação de livros, o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem à alíquota 0% (zero), vale dizer, a tributação do PIS e Cofins sobre a importação de livros é desonerada, conforme previsto no art. 8°, § 12, XII, da Lei nº 10.865, de 2004, que trata destas contribuições:
“Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
(…)
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
(…)
XII – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003” (Lei do Livro)
A importação de livros também é isenta do AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, conforme determina o artigo 14, II, da Lei nº 10.893/2004:
“Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
(…)
II – de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão”.
Eis o quadro resumo, que demonstra a desoneração das operações de importação de livros:
Imposto de importação | Imune |
IPI-Importação | Imune |
ICMS-Importação | Imune |
PIS-Importação | alíquota zero |
Cofins-Importação | alíquota zero |
AFRMM | Isento |
TRIBUTAÇÃO DOS LIVROS NO MERCADO INTERNO
Quanto à comercialização no mercado interno, a tributação também é muito reduzida, pois sobre as operações com livro no país não incide o ICMS e nem o IPI, por força do artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal que estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Nas hipóteses de venda no mercado interno de livros, a alíquota de PIS e Cofins também é zero, conforme se depreende do artigo 28, inciso VI da Lei nº 10.865/2004:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
(…)
VI – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003” (Lei do Livro)
Quadro resumo da tributação dos livros no mercado interno:
IPI | Imune |
ICMS | Imune |
PIS | alíquota zero |
Cofins | alíquota zero |
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.