Tributário nos Bastidores

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Min. Barroso: Créditos presumidos de IPI não integram a base do PIS-Cofins cumulativo

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Barroso

O Ministro Roberto Barroso votou no sentido de que os créditos presumidos de IPI não integram a base do PIS-Cofins cumulativo.

A Lei 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de IPI aos exportadores, para ressarcimento do valor de PIS e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).

A concessão do crédito presumido aos exportadores, tem por finalidade incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no preço das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo fabricante para a industrialização de produtos exportados.

O produtor-exportador apropria-se de créditos do IPI, que serão descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a título de IPI.

Ao analisar a incidência do PIS e Cofins sobre os créditos presumidos do IPI instituídos pela Lei 9.363/1996, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que esses créditos têm natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como “Recuperação de Custos”.

Esse entendimento partiu da compreensão de que não é possível distorcer a intenção do legislador, de forma a incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS valores que decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições, sob pena de reduzir o benefício fiscal.

Ocorre que o STF reconheceu a repercussão geral da questão e está julgando a matéria quanto ao PIS e Cofins cumulativo. Trata-se do RE 593544 RG, tema 504.

O Relator do recurso, Ministro Roberto Barroso, proferiu o seu voto no sentido de que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Contudo esses créditos não se enquadram no conceito de faturamento, pois têm natureza de subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Ainda segundo o Ministro, os créditos presumidos de IPI tampouco são receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa.

Em vista disso o Ministro propôs a seguinte tese:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Os demais ministros ainda não proferiram seus votos.

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