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O STF decidiu ontem que a multa qualificada não pode ultrapassar 100% do débito tributário. Trata-se do Recurso Extraordinário 736090, tema 863 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli. No Recurso se discutia a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, fixada no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório prevista no art....Leia mais