Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Estados regulamentam transferência de crédito de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade

transferência

transferência

transferência

Foi publicado hoje o convênio ICMS nº 174, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2024.

 

O convênio foi publicado, por conta da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49, que tratou da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

 

Em verdade, a matéria deveria ser regulamentada por lei complementar, mas como ainda não saiu a lei complementar, os Estados se adiantaram e publicaram o convênio tratando da transferência. Assim destaco que essas normas podem ser alteradas se uma lei complementar tratar a questão de modo diverso.

 

Me parece que em termos financeiros, não houve qualquer ganho às empresas.

 

Estas são as principais regras que abaixo transcrevo:

 

Segundo a cláusula primeira, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.”

 

A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

 

O ICMS a ser transferido será lançado:

 

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

 

A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

 

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

 

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

 

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

 

No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também:  https://tributarionosbastidores.com.br/2023/04/stf-a-nao-incidencia-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-tem-vigor-em-2023-com-a-manutencao-dos-creditos/

 

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.