Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STJ: É isento de ICMS transporte intermunicipal destinado à exportação

exportação

O STJ voltou a enfrentar a questão sobre a isenção do ICMS no transporte destinado à exportação, só que agora tratou do transporte intermunicipal.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO, firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual.

Foi firmada a Súmula n. 649 que tem o seguinte teor: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”

Não obstante o entendimento do STJ uma empresa foi autuada pelo fisco estadual de São Paulo. No caso, o transporte era intermunicipal. A Fazenda Pública entendia que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 475, que estabelece que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

A Fazenda também alegava que o benefício fiscal apenas abrange a saída da mercadoria para exportação.

Contudo, o STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2607634 – SP, reiterou seu entendimento que “embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917, Tema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser concedida pela legislação infraconstitucional”.

Segundo o julgado, o artigo 3º inciso II da LC 87.96 estabelece:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

(…)

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;”

Em vista disso, se consagrou a jurisprudência do STJ no sentido de que “a isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário.”

Ao final, o Ministro Francisco Falcão consignou que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/stf-decidira-se-nas-operacoes-de-industrializacao-por-encomenda-incide-o-iss-ou-icms/

https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401131736&dt_publicacao=21/02/2025

Siga-nos nas nossas redes   sociais:  https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.