Tributário nos Bastidores

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Entendimento do CARF e do STJ quanto a denúncia espontânea

denúncia espontânea

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O CARF e STJ concordam quanto aos requisitos para utilização da denúncia espontânea. De fato, ambos entendem que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária. Esse entendimento está pacificado no STJ e no CARF.

Segundo decisões do CARF, para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária não equivale a pagamento, pois sujeita à condição de homologação. Nesse sentido os acórdãos 1302-006.478, 9101-006.718, 9101-006.664.

No mesmo sentido entende o STJ. De acordo com a Corte Superior, não configura pagamento para efeito do artigo 138, CTN, a compensação do débito fiscal, pois distintas tais hipóteses de extinção do crédito tributário (artigo 156, I e II, CTN), derivando de cada uma delas efeitos jurídicos próprios.  Eis uma decisão nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual não cabe a “aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios”.

(AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.199/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

Além disso, o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo, os requisitos para que se caracterize a denúncia espontânea. Trata-se do REsp 1149022/SP.

A denúncia espontânea caracteriza-se pela possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa incidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirão os juros de mora.

A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do CTN.

Segundo o STJ, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Disso se extrai que para que se configure a denúncia espontânea é necessário que:

(i) o débito seja declarado;

(ii) o pagamento do débito declarado seja feito até o vencimento;

(iii) posteriormente o contribuinte retifica a declaração, na hipótese de ainda não haver procedimento da administração tributária;

(iv) na mesma data que o contribuinte retifica a declaração deve pagar a diferença do tributo.

Ainda de acordo com o entendimento do STJ, não se caracteriza denúncia espontânea, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco.

De fato, nos termos da Súmula 360 STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

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