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A União Federal deve pagar honorários de sucumbência quando há reconhecimento de prescrição intercorrente. Esse foi o entendimento do Desembargador Nelton dos Santos do TRF3 na Apelação Cível nº 0046441-98.2000.4.03.6182. Cumpre consignar que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando o reconhecimento da prescrição intercorrente se der por provocação da parte devedora e houve resistência da exequente, tendo em vista o princípio da sucumbência. E isso porque, na hipótese de prescrição intercorrente, embora a Fazenda Nacional não tenha dado causa ao ajuizamento da Execução Fiscal, ao resistir à pretensão prescricional, insistindo no prosseguimento...Leia mais