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A Secretaria da Fazenda de São Paulo na Resposta à Consulta Tributária 11523/2016, de 01 de Julho de 2016, decidiu que nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o frete é de responsabilidade do substituído, o pagamento do imposto sobre essa parcela deverá ser efetuado por este. Eis a ementa da Resposta à consulta: “ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SER ESTE VALOR DESCONHECIDO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO. ALÍQUOTA. I. A base de cálculo do imposto para fins...Leia mais