Tributário nos Bastidores

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O seguro-garantia será admitido nas execuções fiscais e parcelamentos federais

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A Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional nº 164, de 27/02/2014 regulamentou o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo (art. 1º).

Seguem as principais regras do seguro garantia.

A aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância de diversos requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice (art. 3º), dentre eles:

I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;

III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas;

V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

VI- a vigência da apólice será: (a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal; (b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.

No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 do CPC.

Além destes requisitos, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a Procuradoria da Fazenda poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.

Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação (art. 4º): I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

A idoneidade será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal.

Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios mencionados.

É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido. Nesta hipótese, a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal: I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e; II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.

O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.

As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS objeto de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 12).

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