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O STF já tem entendimento consolidado no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis. Cito como exemplo as seguintes decisões: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. AI 764432 AgR” (Órgão julgador: Primeira...Leia mais
Os contribuintes têm obtido êxito na tese que discute o momento do pagamento do IRPJ e CSLL. Trata-se do seguinte. Os contribuintes que discutem a exigência de tributos que reputam indevidos geralmente optam, no pedido da ação, em requerer a declaração do direito de compensar o indébito com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Em vista disso, as decisões transitadas em julgado normalmente reconhecem o direito do contribuinte de compensar os valores dos indébitos, porém esses valores não são apurados no processo. De fato, a maior parte das sentenças não definem o valor a ser restituído, assim,...Leia mais
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 156, II: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Por outro lado, dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional: “Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou...Leia mais
Em algumas defesas perante o Carf e o antigo Conselho, os contribuintes têm alegado a decadência do direito de o Fisco questionar fatos e operações que tiveram origem mais de cinco anos antes da ciência do lançamento. Ocorre que, o Tribunal Administrativo tem entendido, que não há decadência do direito do Fisco de analisar fatos e operações ocorridos e registrados (no passado), que têm repercussão tributária em períodos posteriores e que ainda não foram atingidos pela decadência. De fato, em algumas hipóteses surge ao contribuinte um “direito” (ou expectativa de direito), que somente será aproveitado no futuro. Existem exemplos típicos que podem se...Leia mais