Tributário nos Bastidores

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Negociação de Dívida na Execução Fiscal

A Portaria PGFN n° 742 publicada em 28.12.2018 regulamentou a celebração de negócio jurídico processual (“NJP”) no âmbito da execução fiscal.

A portaria proíbe que o NJP reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário, mas há um grande estímulo ao devedor, qual seja, existe a possibilidade de negociar a garantia.

Como se sabe, nas execuções fiscais a garantia tem sido dinheiro ou seguro garantia (que tem um custo elevado) e o Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União poderá versar sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como modo de constrição ou alienação de bens.

Nesse aspecto, cumpre destacar que PGFN poderá exigir a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre os bens que comporão as garantias do NJP.

Além disso o NJP pode tratar de calendarização da execução fiscal e plano de amortização do débito fiscal

A NJP se aplica também aos devedores em recuperação judicial.

Autorizada a celebração do NJP, a PGFN deverá formalizar, quando for o caso, o pedido de homologação judicial nos autos da execução fiscal, cumulado com requerimento de suspensão do processo.

O NJP poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: (I) falta de pagamento de 2 amortizações mensais, consecutivas ou não, quando o NJP tiver por objeto estabelecer plano de amortização do débito fiscal; (II) constatação, pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor; (III) decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial; (IV) concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (V ) declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (VI) descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP; (VII) não homologação judicial, quando for o caso; (VIII) quando ocorrer a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30, após a devida intimação.

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