Tributário nos Bastidores

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Base de cálculo do ICMS-ST quando há desconto incondicional  e bonificação – Respostas à Consultas SP

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por meio de sua consultoria, tem entendimento mais favorável ao contribuinte do que o STJ quanto à base de cálculo do ICMS quando a mercadoria é vendida com desconto incondicional.

Segundo o STJ, quando o regime do ICMS é de substituição tributária e houver desconto incondicional ou bonificação, o desconto ou bonificação integram a base de cálculo do ICMS-ST sempre, conforme ementa abaixo:

”TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11).2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)

Contudo a Secretaria da Fazenda de São Paulo estabelece uma exceção.

De fato, a consultoria entende que a bonificação integra a base de cálculo do ICMS-ST. No entanto, no caso do desconto incondicional, na hipótese em que a determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária é estabelecida através de margem de valor agregado (MVA), a Consultoria entende que os  descontos concedidos incondicionalmente não se incluem na base de cálculo do ICMS. Já nas outras hipóteses, os descontos incondicionais seriam integrantes da base de cálculo do ICMS-ST.

Nesse sentido as soluções de consultas abaixo:

Resposta à Consulta Tributária 18375/2018

“ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante – Base de Cálculo na Substituição Tributária.

Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado – IVA-ST – (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).

Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo”.

Resposta à Consulta Tributária 18981/2018

“ICMS – Desconto incondicional – Remessa em bonificação – Base de cálculo do imposto a ser retido pelo regime de substituição tributária.]

O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.

Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.

Os descontos concedidos incondicionalmente não se incluem na base de cálculo do ICMS e, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, não se incluem na hipótese da determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária ser estabelecida através de margem de valor agregado (MVA) sobre os custos de aquisição da mercadoria (§ 4º e inciso II, ambos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96)”.

 

 

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