A Segunda Turma do STJ tem jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. São inúmeras as decisões nesse sentido.
Contudo, em março de 2017, a Primeira Turma analisou o tema no REsp 1163020 e decidiu que é legal a exigência da TUSD nas contas de grandes consumidores que compram energia diretamente das empresas geradoras. Note-se que a decisão se referiu apenas à TUSD -Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – devido por aqueles que usam o sistema de distribuição de energia. A taxa foi criada com o objetivo de remunerar o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição dos concessionários/permissionários de serviço público para o transporte da energia.
Ocorre que contra essa decisão foram opostos embargos de divergência pelo contribuinte, considerando as decisões contrárias que já haviam sido proferidas pela Segunda Turma do STJ.
Recentemente, o Ministério Público apresentou seu Parecer 19.548/2018 – FG no sentido de que o ICMS não compõem a base de cálculo da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD.
Segundo o Parecer, “merece prevalecer o entendimento, estribado em sedimentada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não compõem a base de cálculo do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, tendo em vista que o fato gerador ocorre tão somente no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida; dessarte, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor”.
Eis a ementa do Parecer:
“Recurso Especial desprovido. Aviamento de Embargos de Divergência. Proposta de Afetação. Admissão como Representativo da Controvérsia (artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e 256, inciso I, do RISTJ). Tributário. Energia elétrica. ICMS. Base de cálculo. TUSD e TUST. Não inclusão na base de cálculo . Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento dos Embargos de Divergência, afetado como representativo da controvérsia, para prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas no sentido de que não compõem a base de cálculo do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.