Tributário nos Bastidores

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É Proibida a Cobrança de Multas de Sociedades em Liquidação Extrajudicial

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A Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que trata sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial estabelece no seu artigo 18, que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: não reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Note-se que a lei não faz ressalvas quanto ao momento da imposição das multas, do que decorre, que mesmo que a multa tenha sido aplicada antes da decretação de liquidação extrajudicial deve ser afastada.

Não se olvida que o art. 83, VII, da nova Lei de Falências, Lei nº 11.101, de 2005, passou a incluir as multas  tributárias  no  rol  de  créditos  habilitados em falências, alterando a disposição inscrita no art.  23,  III  do  Decreto-Lei  nº  7661,  de  1945,  que proibia  a  reclamação, na falência, de penas pecuniárias administrativas. Contudo, o artigo 34 da Lei 6.024/74 estabelece textualmente que “aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências”.

Além disso, o artigo 2º, I e II da “nova” Lei de Falências nº 11.101, de 2005, estabelece que a lei não se aplica à  empresa pública e sociedade de economia mista;  instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Desta forma, o art. 83, VII, da nova Lei de Falências, Lei nº 11.101, de 2005, não se aplica à mencionadas sociedades em situação de liquidação extra judicial,  pois existe norma  específica e especial  contida  no  inciso  18,  f, c/c artigo 34 da Lei  nº  6.024, de 1974, que impede a aplicação de penas pecuniárias por infrações administrativas a  partir  da  decretação  da  liquidação  extrajudicial.

Vale dizer, a nova Lei de Falências não modificou a legislação  específica que tratava as instituições financeiras, seguradoras, empresa pública e sociedade de economia mista em liquidação  extrajudicial continuando eficaz e vigente o entendimento a respeito da  impossibilidade de imposição de multa nestas sociedade nas  situação  de  liquidação  extrajudicial.

O entendimento foi confirmado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. De fato, o Ato Declaratório PGFN nº 10 de 16/11/2006, publicado no DO em 17 nov 2006, que dispensou a apresentação de contestação, a interposição de recursos e autorizou a desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide multa fiscal, de qualquer natureza, nas liquidações extrajudiciais, submetidas ao regime da Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974.

Eis do Ato Declaratório:

“O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação da Nota PGFN/PGA/Nº 722/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974”.

E nem poderia ser de outra forma, pois com a decretação de liquidação extrajudicial inicia-se a execução coletiva em um juízo universal e a cobrança de multas violaria este princípio.

A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que é vedada a cobrança de multa administrativa em face dessas empresas sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, conforme ementas abaixo transcritas:

“EXECUÇÃO FISCAL. SUSEP. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 88, DO DL 73/66 C/C ARTIGO 5º, III, “J”, DA RESOLUÇÃO CNSP Nº. 60/01. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ALÍNEA “F”, DA LEI N.º 6.024/74 C/C ART. 98, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 73/66. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de multa administrativa – incluída aquela decorrente do poder de polícia da Administração -, em sede de execução fiscal, é vedada em face das seguradoras sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, à luz do disposto no art. 18, alínea “f”, da Lei n.º 6.024/74, bem como do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei n.º 73/66. Precedentes. 2. O disposto no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05 não é aplicável ao caso vertente, uma vez o art. 2º, II, desta lei expressamente exclui as sociedades seguradoras de sua abrangência. 3. Apelação a que se nega provimento”. (TRF-3, 3ª Turma, AC 00115859320094036182, Rel. Juiz Conv. Rubens Calixto, e-DJF3 de 24/05/2013)

“EXECUÇÃO FISCAL – INEXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, IMPOSTA PELA SUSEP, EM RELAÇÃO À EMPRESA SEGURADORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18, ALÍNEA “F”, DA LEI N.º 6.024/74, E 98, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – IMPROVIMENTO AO APELO 1. Concentra-se o debate em cena na exigibilidade da multa por infração em face da empresa seguradora situada em fase de liquidação extrajudicial, como é o caso da devedora, Sulina Seguradora S/A, consoante fls. 21, Portaria SUSEP n. 3.290/2009. 2. Regida a presente contenda pelos normativos em foco, clara se revela a inexigibilidade da multa administrativa imposta, por ofensa aos arts. 88, do Decreto-lei n. 73/66 c.c. 5º, II, “j”, da Resolução CNSP n. 60/01, ante o inquestionado decreto de liquidação extrajudicial, expedido pela própria SUSEP. 3. Avulta nítida da v. voz jurisprudencial desta C. Corte a impossibilidade de cobrança da multa em face da seguradora liquidanda, sublinhando este Tribunal a não incidência da Lei de Falências à espécie, por imperar sobre a quaestio o proibitivo veiculado no art. 2º, II, da referida norma. (Precedentes) 4. Improvimento à apelação”. (Processo AC 00087088320094036182, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1844610, Relator(a) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3, Órgão julgador TERCEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014).

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