Tributário nos Bastidores

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Reembolso de despesas não é receita – Equívoco da Solução de Consulta 77/2012

ff1Resumo: O post contesta entendimento de solução de consulta da Receita Federal no sentido de que reembolsos teriam natureza de receita e, portanto, seriam tributáveis pelo PIS e Cofins. Reembolso não é receita, mas mero ingresso que não aumenta o patrimônio e tampouco resulta da atividade da pessoa jurídica, como também não espelha a capacidade contributiva da entidade. Em vista disso, os contribuintes que se sentirem lesados podem contestar o entendimento da Receita  por meio de ação judicial, ou por meio de defesa administrativa em caso de autuação.

Com a publicação da Solução de Consulta nº 77 de 06 de Julho de 2012 da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/6a. RF, voltou à tona a discussão relativa à incidência de PIS e Cofins submetidos à sistemática não cumulativa sobre o reembolso de despesas.

Na referida solução de consulta decidiu-se que está sujeito à tributação pela Cofins e PIS sob a sistemática não cumulativa o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços”.

O PIS e a Cofins com a incidência não-cumulativa têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Por não constar expressamente das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que os reembolsos não integram a base de cálculo das contribuições em questão, a resposta à consulta entendeu que estas entradas compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No entanto, o fato de não constar do rol das exclusões expressamente mencionadas pelas normas que tratam do PIS e da Cofins não significa que se possa incluir os reembolsos na base de cálculo destas contribuições, visto que não se constituem em receita da pessoa jurídica. O cerne da questão está relacionado ao significado de receita e se os reembolsos de despesas se enquadram neste conceito.

Os valores recebidos pela pessoa jurídica são comumente chamados de “entradas” ou “ingressos”. No entanto, nem todos os ingressos são receitas, alguns deles têm natureza de meros movimentos financeiros não representando qualquer acréscimo no patrimônio da empresa.

Ricardo Mariz de Oliveira, na obra “Fundamentos do Imposto de Renda”, faz estudo exaustivo sobre o conceito receita e sintetiza:

“ – receita é um tipo de entrada ou ingresso no patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que nem todo ingresso ou entrada é receita;

– receita é um tipo de entrada ou ingresso que se integra ao patrimônio sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo;

– a receita passa a pertencer à entidade com sentido de permanência;

– a receita remunera a entidade, correspondendo ao benefício efetivamente resultante de  atividades suas;

– a receita provém de outro patrimônio, e se constitui em propriedade da empresa pelo exercício das atividades que constituem as fontes do seu resultado;

– a receita exprime a capacidade contributiva da entidade;

– a receita modifica o patrimônio, incrementando-o” (Ed. Quartier Latin, 2008, p. 102).

Partindo desta lição e aplicando para os reembolsos, extrai-se que os reembolsos são ingressos que não acrescem o patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo. Tampouco resultam da atividade da pessoa jurídica.  Também não espelham a capacidade contributiva da entidade e tampouco alteram o patrimônio, incrementando-o. Vale dizer, os reembolsos não são receitas.

Eduardo Domingos Botallo ao tratar do tema, menciona:

“…os contribuintes dos tributos citados têm o direito de não considerar, como receitas próprias, valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v.g., dos montantes a ele repassados para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, de serviços por eles apenas intermediados”. (Ricardo Mariz de Oliveira na obra cit, p. 99 – Botallo, Eduardo Domingos. “Base imponível do ISS e das Contribuições para o PIS e a Cofins. RIOBj 23/1999, p. 667)

Considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS consubstancia-se na “receita”, há de se reconhecer que meros ingressos ou entradas a título de reembolso não são receitas.

Em vista disso, os contribuintes que se sentirem lesados podem contestar este entendimento da Receita Federal.

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