Os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica, em regra, são dedutíveis como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros sejam os usuais no mercado.
O artigo 299 do RIR/99 estabelece que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Também são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, entendendo-se ainda que as despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Enquadra-se no conceito do Artigo 299 do RIR/99 as despesas com juros de contratos de mútuos com entidades financeiras e não financeiras.
Ocorre que, ao fiscalizar uma empresa, o fisco glosou as despesas financeiras decorrentes de empréstimos, pois as considerou desnecessárias por serem oriundas de empréstimos contraídos no mercado financeiro, ao mesmo tempo que a empresa que tomou o empréstimo forneceu recursos a empresas controladas sem remuneração sob a forma de AFAC (Adiantamentos pra Futuro Aumento de Capital).
A fiscalização descaracterizou os AFAC — porque parte dos valores adiantados ou não foram convertidos em aumento de capital, ou foram convertidos depois de transcorrido um lapso muito grande de tempo, o que levou o fisco a entender que se tratava de operação de crédito (empréstimo) às controladas.
Em vista disso entendeu que os empréstimos realizados pela empresa autuada eram desnecessários à atividade da empresa e, portanto, indedutíveis, pois, concomitantemente a autuada transferiu dinheiro à controlada, sem incidência de qualquer encargo. Mesmo que a transferência tenha sido feita sobe a pecha de AFAC .
Ao julgar o recurso a CSRF do CARF consignou que “importa, no final das contas, é que esse endividamento não ocorreria, ou ocorreria apenas em parte ou em mais curto espaço de tempo, se não tivessem havido aquelas transferências a empresas ligadas. Ou seja, o custo da captação externa de recursos está diretamente relacionada ao fato da disponibilidade financeira da autuada ter sido entregue sem incidência de qualquer encargo, a empresas ligadas¨.
O acórdão estendeu a indedutibilidade dos encargos em relação à CSLL
Não obstante, a decisão admitiu a dedutibilidade das despesas financeiras oriundas de financiamentos com destinação pré-definida da base de cálculo do IRPJ/CSLL (empréstimos contraídos perante BNDES, Eletrobrás, Banese, HSBC, vinculados ao FINAME, INERGUS e os relativos ao COMPROR).
Segue ementa do julgado:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003.DESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). São desnecessárias, para fins tributários, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a empresas ligadas, sem remuneração, a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), capitalizados parcialmente após o transcurso de longo período de tempo ou empregados em outras finalidades.
DESPESAS FINANCEIRAS. FINANCIAMENTOS COM DESTINAÇÃO PRÉ-DEFINIDA. DEDUTIBILIDADE. As despesas financeiras decorrentes de financiamentos com destinação pré-definida não podem ser glosadas apenas sob a justificativa de que, em outra vertente operacional da companhia, aportes financeiros sem cobrança de juros teriam sido realizados a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003. DESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE. IRPJ. CSLL. LUCRO OPERACIONAL. RESULTADO DO EXERCÍCIO. São indedutíveis, para efeitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas financeiras desnecessárias consideradas indedutíveis para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), por afetarem, essas despesas, tanto a apuração do lucro operacional, quanto a do resultado do exercício, apurados com observância da legislação comercial e comuns a ambos os tributos”. (Processo: 10510.003122/2005-74, RECURSO ESPECIAL , Data da Sessão 13/07/2016, Nº Acórdão 9101-002.396)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.