Resumo: O post informa que com a edição da Instrução Normativa da RFB 1470 de 30/05/2014 passou a ser exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF, o que pode redundar em outras implicações aos sócios.
A sociedade por conta de participação está prevista na nossa legislação há mais de um século, mas foi “redescoberta” nos últimos 10 anos e vem sendo muito adotada, especialmente nos empreendimentos imobiliários.
Trata-se de uma sociedade sem personalidade jurídica, e está prevista no Código Civil no art. 911 que dispõe que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes“.
As principais características deste tipo societário são as seguintes:
– a SCP é uma sociedade não personificada e sem denominação social;
– um empreendedor, chamado sócio ostensivo, associa-se a investidores, denominados, sócios participantes, para a exploração de uma atividade econômica;
– o sócio ostensivo realiza todos os negócios e operações ligados à atividade da sociedade, em seu próprio nome, respondendo de forma pessoal e ilimitada;
– o sócio ostensivo registra contabilmente as operações realizadas pela SCP como se fossem suas, mas as identifica com o objetivo de partilhar os resultados;
– os sócios participantes (sócios investidores ou ocultos) não aparecem nas negociações realizadas pelo sócio ostensivo, não participam na gestão dos negócios, mas tem direito a participar dos resultados;
– a sociedade não é registrada na Junta Comercial e os terceiros não tem ciência da existência da Conta em Participação;
– o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
– as obrigações tributárias são cumpridas apenas pelo seu sócio ostensivo.
Pois bem, como as obrigações tributárias são de responsabilidade do sócio ostensivo (pagamento de tributos e declarações destinadas à Receita Federal tais como DIPJ, DCTF, EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI, ECF, etc..), todas as obrigações eram cumpridas com utilização do CNPJ do sócio ostensivo.
Ocorre que, com a edição da Instrução Normativa da RFB 1470 de 30/05/2014 foi revogado o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987 que mencionava que “Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF”.
Com esta revogação os sócios ocultos poderão ser identificados, o que pode levar a outras implicações.
Somente o futuro poderá dizer se os sócios ocultos continuarão as ser poupados de eventuais responsabilidades ligadas à sociedade.
O que fica claro com esta medida, é que ao menos, perante o fisco, as SCP sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.