Em fevereiro deste ano os Ministros da Primeira Seção do STJ decidiram em processo submetido ao julgamento na forma do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6). Isto significa que a decisão proferida pelo STJ será aplicada a todos os recursos especiais que tratam do mesmo tema.
Contudo, no diário oficial do último dia 30/06 foi publicada a Solução de Consulta nº 6.019, de 26 de Junho de 2014 da Receita Federal deliberando em sentido exatamente inverso, e consignando que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente) e sobre a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.
Com isto, para se beneficiarem da decisão do STJ, as empresas não têm alternativa senão ajuizar ação para pedir que prevaleça a decisão do Judiciário.
Eis a íntegra da solução de consulta mencionada:
“ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, arts. 195 e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, inciso I e § 9º, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 143; IN RFB nº 1396, arts. 1º e 9º; Solução de Consulta Cosit nº 126, de 2014.
“ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Base de Cálculo. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º”. (Fonte- DOU de 30/6/2014)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.