A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu reformulações relevantes no Código Tributário Nacional (CTN). Entre os temas mais debatidos por especialistas está a inclusão da sentença de extinção da execução fiscal por não localização do devedor ou de bens como nova causa de interrupção da prescrição tributária.
De fato, a LC 236/2026 alterou o artigo 174 do CTN, acrescentando hipóteses nas quais o prazo de 5 anos para a cobrança judicial do crédito tributário é pausado e reiniciado, a saber:
O artigo 174, § 1º, inciso VII do CTN: Estabelece que a prescrição é interrompida “pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”.
O artigo 174, § 3º do CTN: Determina expressamente que, interrompida a prescrição, o prazo quinquenal recomeça a contar da data do ato interruptivo (a sentença de extinção ou o último ato processual).
Em termos práticos, se a Fazenda Pública ajuizar uma execução fiscal e o processo for extinto pela impossibilidade de localizar bens ou o devedor, essa própria decisão extintiva “zera o relógio” e autoriza o Fisco a promover uma nova cobrança com o prazo totalmente renovado.
Para compreender a extensão da mudança, é preciso analisar a dinâmica anterior da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente):
Como era antes:
O art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) estabelecia que quando o devedor ou seus bens não são encontrados, o juiz suspende a execução por 1 ano. Durante esse período, o prazo prescricional fica paralisado. Decorrido 1 ano sem localização de patrimônio, os autos são arquivados e inicia-se a prescrição intercorrente de 5 anos.
Por outro lado, no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), o STJ pacificou o entendimento de que o prazo de suspensão de 1 ano começa automaticamente no momento em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração na localização de bens ou do devedor. Transcorrido esse 1 ano, começa automaticamente a contar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente — estabelecendo um rito objetivo de no máximo 6 anos para a solução da cobrança.
Ocorre que a nova legislação insere a causa de interrupção antes do início do prazo da prescrição intercorrente. Se o juiz extinguir a execução fiscal antes que a prescrição intercorrente tenha começado a correr, o prazo prescricional de 5 anos do artigo 174 do CTN é renovado. A partir de um novo ajuizamento, a Fazenda reativa seu prazo de cobrança, relativizando o encadeamento automático previsto no Tema 566 do STJ.
Essas novas normas afetam a segurança jurídica do contribuinte. De fato, a prescrição é uma garantia fundamental no Estado de Direito, ela impede que o poder público persiga o cidadão ou a empresa de forma indefinida, assegurando a estabilidade das relações sociais.
Assim, a nova regra traz pontos de atenção cruciais como o risco de cobranças perpétuas. E isso porque, como a extinção do processo gera o reinício da contagem prescricional, abre-se espaço para um ciclo sucessivo de ajuizamentos, extinções e novos ajuizamentos pelo Fisco.
Além disso, as novas regras flexibilizaram a previsibilidade do Tema 566/STJ. Cabe lembrar que a sistemática do STJ havia conferido um cálculo matemático e seguro para o fim das execuções infundadas. A possiblidade de interrupção renovada reduz essa previsibilidade.
Os contribuintes e advogados devem atentar-se à ressalva contida no próprio inciso VII (“desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”). Caso o prazo intercorrente já estivesse em curso no momento da sentença, a interrupção não produzirá efeitos e a dívida estará prescrita.
Cabe aqui questionar se essas normas seriam inconstitucionais.
Não se pode olvidar que o STF (no Tema 390 de Repercussão Geral) e o STJ (no Tema 566 e no REsp 1.340.553/RS) fixaram que o objetivo fundamental da prescrição intercorrente é impedir a eternização da cobrança judicial. Assim, a criação de múltiplos gatilhos que renovam a contagem do prazo esvazia o núcleo essencial do instituto e afronta o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, as novas normas violam a segurança jurídica por extensão indeterminada da pretensão executória do Estado, submetendo o contribuinte a uma situação de instabilidade patrimonial perpétua, contrariando a função pacificadora do Direito Tributário.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.