Tributário nos Bastidores

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TJSP: A base de cálculo do ITCMD na doação de quotas de sociedades familiares

ITCMD

A definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas operações envolvendo quotas de sociedades familiares tornou-se uma das discussões mais relevantes do contencioso tributário paulista.

O crescimento das holdings familiares utilizadas em planejamentos sucessórios trouxe uma controvérsia recorrente: qual deve ser o valor considerado para fins de tributação pelo ITCMD na doação de quotas sociais?

De um lado, a Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que a tributação pelo ITCMD deve alcançar o valor econômico real da participação societária transmitida, defendendo que o valor patrimonial contábil somente seria aplicável quando refletisse adequadamente o valor de mercado da sociedade.

De outro lado, os contribuintes argumentam que as quotas sociais possuem natureza jurídica própria e que a legislação paulista prevê critérios específicos para sua avaliação, especialmente nas sociedades fechadas, nas quais o valor contábil pode representar adequadamente a realidade patrimonial da participação transferida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem sendo chamado a solucionar esse conflito, estabelecendo limites para a atuação fiscal e analisando as particularidades das estruturas societárias familiares.

A discussão decorre principalmente da interpretação do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD no Estado de São Paulo.

Nas doações de quotas sociais, a Fazenda paulista passou a questionar declarações baseadas no valor patrimonial contábil das participações societárias, sustentando que esse critério poderia resultar em uma base tributável do ITCMD inferior ao real valor econômico da sociedade.

Segundo o entendimento fiscal, quando a sociedade possui patrimônio relevante — especialmente imóveis — o valor das quotas deveria refletir o valor econômico dos ativos subjacentes, evitando que reorganizações societárias fossem utilizadas para reduzir artificialmente o ITCMD.

Essa interpretação aparece em diversas manifestações administrativas da Secretaria da Fazenda paulista, nas quais se defende que o valor patrimonial somente seria aceitável quando representar efetivamente o valor econômico da participação transmitida.

A Fazenda paulista entende, portanto, que o patrimônio da sociedade não pode ser desconsiderado quando houver evidente diferença entre o valor contábil e o valor econômico dos bens que compõem o ativo social.

Os contribuintes, por outro lado, sustentam que existe uma diferença jurídica fundamental entre o patrimônio da sociedade e o valor das quotas pertencentes aos sócios.

A pessoa jurídica possui personalidade própria, patrimônio autônomo e obrigações independentes.

Assim, a transmissão de uma quota social não representa a transmissão direta dos bens pertencentes à sociedade.

Uma holding familiar que possui imóveis, por exemplo, não transmite aos herdeiros os imóveis individualmente, mas sim uma participação societária sujeita às características próprias daquele investimento.

Nesse contexto, fatores como: existência de passivos; restrições societárias; ausência de liquidez das quotas; impossibilidade de negociação imediata; características econômicas da sociedade podem influenciar o valor real da participação societária.

Por essa razão, os contribuintes defendem que a utilização automática do valor de mercado dos bens integrantes da sociedade poderia gerar uma tributação sobre riqueza que não corresponde ao patrimônio efetivamente transmitido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem enfrentado a questão em diversos processos envolvendo holdings familiares e doação de quotas sociais.

Um dos julgamentos mais relevantes é a Apelação Cível nº 1001198-68.2023.8.26.0416, analisada pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, em juízo de retratação após a discussão envolvendo o Tema 1.371 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, discutia-se a metodologia utilizada pela Fazenda Estadual para definir a base de cálculo do ITCMD incidente sobre quotas sociais.

O Tribunal manteve entendimento favorável ao contribuinte, afastando a utilização automática de critério fiscal diverso daquele aplicado ao caso concreto e reconhecendo que a apuração do imposto deve observar os critérios estabelecidos pela legislação tributária. Eis a ementa do julgado:

“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. VALOR PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em Exame 1.A Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, mantendo a procedência do pedido dos autores para declarar a nulidade de AIIM referente a ITCMD sobre doação de quotas sociais, considerando o valor de mercado e não o patrimonial, declarado pelos autores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o V. Acórdão está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.371, pelo qual se firmou tese no sentido de assegurar a prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, observada a ampla defesa e o contraditório. III. Razões de Decidir 3. Nada obstante a prerrogativa de promover o arbitramento, o critério defendido pelo Estado de São Paulo não pode ser utilizado, pois não representa o valor efetivo das quotas sociais cedidas em doação, desconsiderando eventual passivo da empresa. 4. Não se trata de hipótese de omissão de informações e documentos por parte dos autores e nem de inidoneidade do critério inicialmente utilizado para o recolhimento, a autorizar a substituição do valor declarado para fins de incidência do ITCMD. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD sobre doação de quotas sociais é o valor patrimonial contábil das quotas. 2. O critério de valor de mercado não pode ser utilizado, neste caso, como base de cálculo do imposto. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 14, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.175.094/SP, Tema Repetitivo nº 1.371.”   (TJSP; Apelação Cível 1001198-68.2023.8.26.0416; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; N/A – N/A; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

O julgamento é relevante porque reforça uma premissa: embora a Fazenda possa fiscalizar o valor declarado, não pode simplesmente substituir o critério legal por uma avaliação econômica unilateral, para fins de base de cálculo do ITCMD.

Outro precedente relevante é a Apelação Cível nº 1007384-45.2019.8.26.0482, julgada pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP.

A controvérsia envolvia a tentativa de utilização de critérios econômicos relacionados ao patrimônio da sociedade para definir a tributação das quotas transmitidas.

O Tribunal destacou que a participação societária possui características próprias e que a avaliação das quotas não pode ignorar a realidade jurídica da sociedade. Eis a ementa do julgado:

“Apelação. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Transmissão por herança de quotas sociais. Discrepância entre o valor patrimonial das quotas e o valor de mercado dos bens imóveis integralizados. Base de cálculo do ITCMD, nos casos de herança de quotas de capital social, que deve recair sobre o valor patrimonial destas e não sobre o valor patrimonial real, ante a ausência de previsão legal para tanto. Art. 14, §3º, da Lei 10.705/2000. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso de apelação provido.”  (TJSP;  Apelação Cível 1007384-45.2019.8.26.0482; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020)

A decisão reforça que o valor da quota não corresponde necessariamente ao valor individualizado dos bens que compõem o patrimônio social.

Esse entendimento possui grande impacto nos planejamentos sucessórios, pois impede que o Fisco trate automaticamente uma holding familiar como simples instrumento de transferência direta dos bens nela integralizados.

Embora a jurisprudência paulista reconheça o poder fiscalizatório da Administração Tributária, o TJSP também tem estabelecido limites para o arbitramento da base de cálculo do ITVMD

O artigo 148 do Código Tributário Nacional permite o arbitramento quando os valores apresentados pelo contribuinte não mereçam fé ou sejam insuficientes para a apuração do tributo.

Contudo, esse procedimento exige: motivação específica; demonstração da inconsistência dos valores declarados; observância do contraditório administrativo.

O arbitramento não pode ser utilizado apenas porque o Fisco considera que determinado patrimônio possui valor superior ao declarado.

É necessário demonstrar tecnicamente porque o critério adotado pelo contribuinte não corresponde à realidade econômica da participação societária.

Nesse ponto, a jurisprudência do TJSP tem buscado impedir que avaliações genéricas substituam a análise concreta da sociedade envolvida.

O julgamento do Tema 1.371 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe novos elementos para a discussão.

Embora o precedente tenha estabelecido parâmetros nacionais sobre a matéria, a aplicação prática continua exigindo análise das particularidades de cada caso.

No âmbito paulista, a discussão permanece concentrada na compatibilização entre: o direito do Estado de exigir o tributo sobre a real manifestação econômica; a necessidade de respeito aos critérios legais de apuração; a impossibilidade de presumir valor econômico sem demonstração técnica.

O TJSP passou a analisar essas situações de forma mais individualizada, considerando a natureza da sociedade, os documentos apresentados e a metodologia utilizada pela Fazenda.

A tendência observada no TJSP é de afastar dois extremos:

De um lado, não se admite que contribuintes utilizem estruturas societárias artificiais apenas para reduzir indevidamente o ITCMD.

De outro, também não se admite que o Fisco desconsidere automaticamente o valor declarado das quotas apenas porque entende existir um patrimônio econômico superior.

A discussão passou a exigir uma análise mais sofisticada, envolvendo: avaliação econômica da sociedade; demonstração da substância empresarial da holding; coerência entre contratos sociais e demonstrações financeiras; critérios utilizados para definição do valor das quotas.

 

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