O Planejamento sucessório buscando a redução do ITCMD tem sido amplamente utilizado no país. Uma das operações mais comum e que reduz a carga tributária do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é a doação de imóveis com reserva de usufruto.
De fato, a transferência de bens imóveis com reserva de usufruto tem sido amplamente utilizada como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Trata-se de uma estratégia jurídica pela qual o proprietário (geralmente o ascendente) transmite a titularidade do imóvel aos herdeiros, mas mantém para si o direito de uso e fruição do bem durante sua vida. Essa operação gera efeitos relevantes no campo tributário.
Do ponto de vista jurídico, a propriedade plena é composta por dois elementos distintos: a nua propriedade e o usufruto. Ao realizar a doação com reserva de usufruto, o doador transfere apenas a nua propriedade ao donatário, permanecendo com o usufruto. Isso significa que o beneficiário passa a ser titular do bem, mas não pode utilizá-lo plenamente até a extinção do usufruto, que normalmente ocorre com o falecimento do usufrutuário.
Essa divisão tem impacto direto na base de cálculo do ITCMD. Nesse tipo de negócio, a jurisprudência consolidada entende que o imposto deve incidir apenas sobre o valor correspondente à nua propriedade no momento da doação, e não sobre o valor integral do imóvel. Isso ocorre porque o usufruto permanece com o doador, não sendo objeto de transmissão naquele momento.
Em muitos estados, como São Paulo, a base de cálculo do ITCMD na doação da nua-propriedade corresponde a apenas 2/3 (66,66%) do valor venal do bem.
Assim, há uma redução legítima da carga tributária inicial na doação com reserva de usufruto, uma vez que a base de cálculo é inferior ao valor total do bem.
Por outro lado, quando o usufruto se encerra — em regra, com o falecimento do usufrutuário — ocorre a consolidação da propriedade plena nas mãos do nu-proprietário. A questão que se coloca é se esse evento configuraria um novo fato gerador do ITCMD. A posição predominante nos tribunais é no sentido de que não há nova incidência do imposto nessa etapa.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a extinção do usufruto vitalício não configura um fato gerador para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (Recurso Especial nº 2.175.255 – DF, relatado pela Ministra Regina Helena Costa).
No caso analisado pelo STJ, o Distrito Federal tentou cobrar o ITCMD após o falecimento de um usufrutuário. O ente federativo alegava que a morte transmitia o direito real de usufruto para o “nu-proprietário” (quem detém a propriedade, mas não o uso), o que deveria ser tributado.
No entanto, as instâncias inferiores e, posteriormente, o STJ, tiveram um entendimento diferente. Segundo o acórdão, a morte do usufrutuário não transmite um direito a outra pessoa, mas sim extingue o usufruto. Com isso, a propriedade que antes era “limitada” apenas se consolida plenamente nas mãos do nu-proprietário, que já era o dono do bem. De acordo com o julgado, para que um imposto seja cobrado, ele deve estar expressamente previsto em lei. Como a extinção do usufruto não é considerada herança, legado ou doação, não há previsão legal para a incidência do ITCMD nesse momento.
O Tribunal observou também, que o ITCMD já havia sido devidamente recolhido no momento da instituição do usufruto anos antes. Cobrar novamente na extinção configuraria uma bitributação injusta.
Também o TJSP adota o mesmo entendimento, conforme se vê do recentíssimo julgado:
“RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. Exigência de ITCMD em caso de extinção de usufruto. Lei Estadual nº 10.705/00 que não prevê a incidência em caso de extinção do usufruto em situação em que foi instituído pelo nu-proprietário. Inocorrência de fato gerador que justifique a determinação de recolhimento de ITCMD. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1068312-75.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
Esse entendimento jurisprudencial é uma vitória importante para os contribuintes e para o planejamento sucessório. Ela confirma que a morte do usufrutuário apenas encerra um limite que existia sobre a propriedade e que o nu-proprietário não está recebendo um “novo bem”, mas apenas recuperando o direito total de uso e fruição sobre algo que já lhe pertencia.
Em síntese, a transferência de imóveis com reserva de usufruto constitui uma ferramenta eficaz de organização patrimonial, que possibilita a redução do ITCMD ao limitar sua incidência à nua propriedade. A posterior extinção do usufruto, por sua vez, não enseja nova tributação, evitando a bitributação e respeitando a lógica jurídica da operação.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.