Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Planejamento sucessório com redução do ITCMD

ITCMD

O Planejamento sucessório buscando a redução do ITCMD tem sido amplamente utilizado no país. Uma das operações mais comum e que reduz a carga tributária do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é a doação de imóveis com reserva de usufruto.

De fato, a transferência de bens imóveis com reserva de usufruto tem sido amplamente utilizada como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Trata-se de uma estratégia jurídica pela qual o proprietário (geralmente o ascendente) transmite a titularidade do imóvel aos herdeiros, mas mantém para si o direito de uso e fruição do bem durante sua vida. Essa operação gera efeitos relevantes no campo tributário.

Do ponto de vista jurídico, a propriedade plena é composta por dois elementos distintos: a nua propriedade e o usufruto. Ao realizar a doação com reserva de usufruto, o doador transfere apenas a nua propriedade ao donatário, permanecendo com o usufruto. Isso significa que o beneficiário passa a ser titular do bem, mas não pode utilizá-lo plenamente até a extinção do usufruto, que normalmente ocorre com o falecimento do usufrutuário.

Essa divisão tem impacto direto na base de cálculo do ITCMD.  Nesse tipo de negócio, a jurisprudência consolidada entende que o imposto deve incidir apenas sobre o valor correspondente à nua propriedade no momento da doação, e não sobre o valor integral do imóvel. Isso ocorre porque o usufruto permanece com o doador, não sendo objeto de transmissão naquele momento.

Em muitos estados, como São Paulo, a base de cálculo do ITCMD na doação da nua-propriedade corresponde a apenas 2/3 (66,66%) do valor venal do bem.

Assim, há uma redução legítima da carga tributária inicial na doação com reserva de usufruto, uma vez que a base de cálculo é inferior ao valor total do bem.

Por outro lado, quando o usufruto se encerra — em regra, com o falecimento do usufrutuário — ocorre a consolidação da propriedade plena nas mãos do nu-proprietário. A questão que se coloca é se esse evento configuraria um novo fato gerador do ITCMD. A posição predominante nos tribunais é no sentido de que não há nova incidência do imposto nessa etapa.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a extinção do usufruto vitalício não configura um fato gerador para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (Recurso Especial nº 2.175.255 – DF, relatado pela Ministra Regina Helena Costa).

No caso analisado pelo STJ, o Distrito Federal tentou cobrar o ITCMD após o falecimento de um usufrutuário. O ente federativo alegava que a morte transmitia o direito real de usufruto para o “nu-proprietário” (quem detém a propriedade, mas não o uso), o que deveria ser tributado.

No entanto, as instâncias inferiores e, posteriormente, o STJ, tiveram um entendimento diferente. Segundo o acórdão, a morte do usufrutuário não transmite um direito a outra pessoa, mas sim extingue o usufruto. Com isso, a propriedade que antes era “limitada” apenas se consolida plenamente nas mãos do nu-proprietário, que já era o dono do bem. De acordo com o julgado, para que um imposto seja cobrado, ele deve estar expressamente previsto em lei. Como a extinção do usufruto não é considerada herança, legado ou doação, não há previsão legal para a incidência do ITCMD nesse momento.

O Tribunal observou também, que o ITCMD já havia sido devidamente recolhido no momento da instituição do usufruto anos antes. Cobrar novamente na extinção configuraria uma bitributação injusta.

Também o TJSP adota o mesmo entendimento, conforme se vê do recentíssimo julgado:

“RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. Exigência de ITCMD em caso de extinção de usufruto. Lei Estadual nº 10.705/00 que não prevê a incidência em caso de extinção do usufruto em situação em que foi instituído pelo nu-proprietário. Inocorrência de fato gerador que justifique a determinação de recolhimento de ITCMD. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1068312-75.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

Esse entendimento jurisprudencial é uma vitória importante para os contribuintes e para o planejamento sucessório. Ela confirma que a morte do usufrutuário apenas encerra um limite que existia sobre a propriedade e que o nu-proprietário não está recebendo um “novo bem”, mas apenas recuperando o direito total de uso e fruição sobre algo que já lhe pertencia.

Em síntese, a transferência de imóveis com reserva de usufruto constitui uma ferramenta eficaz de organização patrimonial, que possibilita a redução do ITCMD ao limitar sua incidência à nua propriedade. A posterior extinção do usufruto, por sua vez, não enseja nova tributação, evitando a bitributação e respeitando a lógica jurídica da operação.

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/09/tese-que-reduz-a-tributacao-da-area-de-saude-foi-acolhida-pelo-stj/

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.