Tributário nos Bastidores

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Produtos intermediários e o crédito de ICMS: Posição do TIT, STJ e STF

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A discussão envolvendo o direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários utilizados no processo produtivo é um dos temas mais sensíveis da tributação indireta no Brasil. A controvérsia gira em torno da delimitação do alcance do princípio da não cumulatividade e, especialmente, sobre quais insumos podem ser considerados aptos a gerar crédito.

Durante muito tempo, prevaleceu uma interpretação restritiva por parte da fiscalização paulista, segundo a qual apenas os materiais incorporados fisicamente ao produto final ou consumidos de forma imediata na produção poderiam gerar direito ao crédito, excluindo os produtos intermediários. Essa leitura, entretanto, vem sendo gradualmente revista pela jurisprudência administrativa e judicial.

O julgamento do AIIM nº 5053591-2, publicado em 10.06.2026, envolvendo a Vidroporto S.A., representa mais um passo relevante nessa mudança de entendimento, consolidando uma tendência já observada em precedentes anteriores da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP), no que concerne ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários utilizados no processo produtivo.

A dificuldade central da discussão está na definição do que se entende por produto intermediário.

Enquanto não há controvérsia quanto ao direito ao crédito de insumos diretamente incorporados ao produto final, a discussão se intensifica quando se trata de materiais que não integram fisicamente o bem produzido, mas que são indispensáveis ao processo industrial.

São exemplos típicos os moldes, peças de grafite, refratários, ferramentas de desgaste, discos de corte, brocas e outros materiais utilizados continuamente na linha de produção e que sofrem desgaste ao longo do tempo.

A posição tradicional da fiscalização é no sentido de que tais itens seriam classificados como bens de uso e consumo, afastando o direito ao crédito de ICMS. Essa interpretação, porém, não encontra previsão expressa na Lei Complementar nº 87/1996, que disciplina o imposto.

Tribunal de Impostos e Taxas -SP

A Câmara Superior do TIT-SP passou a enfrentar o tema de forma mais aprofundada em uma série de julgamentos que indicam uma mudança progressiva de entendimento.

Entre os principais precedentes estão os AIIMs nº 4014723-0 e nº 4121088-8, nos quais se começou a admitir que o direito ao crédito  de produtos intermediários não pode ser condicionado exclusivamente à incorporação física do material ao produto final.

A análise passou a considerar, de forma mais relevante, a função desempenhada pelo bem no processo produtivo e sua essencialidade para a atividade industrial.

Esse movimento foi reforçado no AIIM nº 4073907-7, em que a Câmara Superior afastou de forma mais clara a exigência de consumo imediato como requisito para o creditamento.

A partir desse precedente, consolidou-se a compreensão de que materiais sujeitos a desgaste gradual podem ser considerados produtos intermediários, desde que comprovada sua utilização direta e essencial na produção.

No julgamento do AIIM nº 5053591-2, envolvendo a Vidroporto S.A., a Câmara Superior do TIT-SP reafirmou essa orientação.

O caso tratava do aproveitamento de créditos de ICMS relacionados à aquisição de materiais como peças de grafite, moldes e refratários utilizados na fabricação de embalagens de vidro.

Embora tais itens não sejam incorporados ao produto final, sua utilização é indispensável ao funcionamento do processo produtivo, sendo consumidos gradualmente ao longo da produção.

Ao reconhecer o direito ao crédito, o Tribunal afastou novamente a ideia de que apenas o consumo imediato ou a incorporação física seriam critérios determinantes.

O foco da análise passou a ser a relação direta entre o insumo e a atividade industrial, reforçando uma interpretação mais funcional do princípio da não cumulatividade.

Superior Tribunal de Justiça

Essa evolução não ocorreu de forma isolada no âmbito administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 1.775.781/SP, também contribuiu para a consolidação dessa mudança interpretativa.

Naquele precedente, o STJ reconheceu que o conceito de produto intermediário não pode ser limitado à incorporação física ao produto final, devendo ser analisada a essencialidade do insumo para o processo produtivo.

A partir dessa orientação, o foco deixa de ser o critério físico e passa a ser a função econômica do bem na atividade industrial.

Essa linha interpretativa teve impacto direto nas decisões administrativas do TIT-SP, influenciando a reavaliação de diversos casos envolvendo creditamento de ICMS.

Supremo Tribunal Federal

Apesar da consolidação dessa tendência no STJ e no TIT-SP, a controvérsia ainda não está definitivamente encerrada.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.465, no Recurso Extraordinário nº 1.424.015, de relatoria do Ministro Nunes Marques, que trata do: creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final.

A questão submetida ao STF possui relevância constitucional direta, pois envolve a definição do alcance do princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, §2º, da Constituição Federal.

A futura decisão da Corte terá efeito vinculante e poderá uniformizar definitivamente os critérios aplicáveis ao creditamento de ICMS, impactando tanto a jurisprudência administrativa quanto judicial.

Até lá, permanecem válidas as interpretações construídas pelo STJ e pelo TIT-SP, que vêm adotando uma leitura mais ampla e funcional do conceito de produto intermediário.

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Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2024/04/produtos-intermediarios-geram-direito-a-credito-de-icms-tit-e-stj/

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