Judiciário afasta limitações ao crédito de PIS e Cofins da LC 224/2025 correspondente a 10% das alíquotas ordinárias. Na prática, a medida resultou em uma carga tributária efetiva de aproximadamente 0,165% para o PIS e 0,76% para a Cofins.
De fato, a Lei Complementar n.º 224/2025 reonerou de forma linear as operações de PIS e Cofins que gozavam de alíquota zero ou isenção, estipulando uma tributação residual equivalente a 10% da alíquota padrão (o que, na prática, equivale a uma carga efetiva de 0,165% para o PIS e 0,76% para a Cofins).
A controvérsia, contudo, não decorre da reoneração em si, mas da regra prevista no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, segundo a qual a tributação residual não gera direito ao aproveitamento de créditos pelo adquirente.
Com isso, o legislador passou a exigir o recolhimento das contribuições na etapa antecedente da cadeia econômica, sem assegurar ao contribuinte subsequente a possibilidade de compensar o ônus tributário suportado. A consequência prática é a reintrodução de efeitos cumulativos em um regime cuja finalidade constitucional consiste precisamente em impedir a tributação em cascata.
Ou seja, o grande problema surge no art. 4.º, § 7.º, da referida Lei. Isso cria uma distorção grave: a operação é onerada na etapa anterior, mas o elo seguinte da cadeia é impedido de abater esse valor devido (tributação em cascata), anulando o escopo do regime não cumulativo.
O art. 195, § 12, da Constituição Federal estabelece que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento serão não cumulativas.
Embora o dispositivo atribua ao legislador margem para disciplinar a operacionalização do regime, essa competência não é ilimitada. A regulamentação legal deve respeitar o núcleo essencial da não cumulatividade, sob pena de esvaziamento do próprio comando constitucional.
A não cumulatividade não constitui simples benefício fiscal concedido por liberalidade do legislador. Trata-se de técnica de tributação destinada a impedir a sobreposição sucessiva de incidências tributárias ao longo da cadeia econômica, assegurando neutralidade concorrencial e racionalidade na tributação do consumo.
Nesse contexto, a incidência de contribuição social sem a correspondente possibilidade de creditamento compromete a lógica estrutural do regime, pois transfere ao contribuinte subsequente um custo tributário que deveria ser neutralizado pelo mecanismo compensatório.
Embora o Supremo Tribunal Federal reconheça que a Constituição não impõe um modelo único de não cumulatividade, a Corte tem afirmado reiteradamente que a liberdade de conformação do legislador encontra limites nos princípios constitucionais que justificam a própria técnica não cumulativa.
No julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da Repercussão Geral), o STF reconheceu a legitimidade de restrições legais ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, mas deixou claro que a disciplina legislativa deve observar a estrutura constitucional do regime e sua finalidade econômica.
Dessa forma, o STF pontuou que, o legislador pode criar restrições, mas estas não podem aniquilar o próprio regime não cumulativo do PIS e da Cofins a ponto de inviabilizar a atividade empresarial ou gerar distorções concorrenciais injustas, bem como que o fisco não pode restringir créditos de itens vitais (essenciais e relevantes) para a atividade da empresa, pois isso desvirtuaria a finalidade econômica de aliviar a carga sobre o processo produtivo.
O tribunal utilizou esse argumento justamente para justificar que o regime não cumulativo do PIS/COFINS é um instrumento de política fiscal e econômica nas mãos do Estado, cujas regras de creditamento e compensação devem guardar coerência com os objetivos constitucionais de desenvolvimento e justiça fiscal.
Sob essa perspectiva, a controvérsia envolvendo a LC nº 224/2025 apresenta peculiaridade relevante. Não se trata de hipótese em que a lei simplesmente restringe determinado crédito. O que ocorre é a manutenção de incidência tributária concomitantemente à supressão integral do mecanismo compensatório correspondente, situação que potencialmente descaracteriza o próprio regime não cumulativo.
A vedação ao creditamento produz efeitos que transcendem a esfera arrecadatória.
Ao impedir a compensação do tributo recolhido na etapa anterior, a norma aumenta artificialmente o custo das cadeias produtivas mais longas e favorece estruturas empresariais verticalizadas. Em consequência, empresas que desenvolvem atividades equivalentes passam a suportar cargas tributárias economicamente distintas em razão da forma de organização de suas operações.
Tal resultado compromete a neutralidade tributária, interfere na livre concorrência e gera distorções incompatíveis com os arts. 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal.
Além disso, a tributação residual sem crédito afasta a incidência do tributo sobre o valor agregado e permite que a carga fiscal seja incorporada sucessivamente ao custo dos bens e serviços, reproduzindo precisamente o fenômeno que a não cumulatividade busca evitar.
As primeiras decisões judiciais sobre a matéria vêm reconhecendo a relevância desses fundamentos constitucionais.
No Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu medida liminar para afastar a vedação ao creditamento prevista na LC nº 224/2025, entendendo que a incidência tributária desacompanhada de mecanismo compensatório compromete a lógica da não cumulatividade.
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, sob relatoria do desembargador federal Leandro Paulsen, reconheceu a plausibilidade da tese e assegurou ao contribuinte o direito de calcular, apropriar e compensar créditos de PIS e Cofins decorrentes da tributação residual.
A decisão destacou que o art. 195, § 12, da Constituição não permite que a não cumulatividade seja reduzida a uma figura meramente formal. Havendo incidência tributária na etapa anterior da cadeia econômica, a preservação do mecanismo compensatório constitui exigência decorrente da própria racionalidade constitucional do regime.
A interpretação favorável ao creditamento também encontra respaldo na evolução recente do sistema tributário brasileiro.
A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 adotou como premissa central a tributação sobre o valor agregado, estruturada em torno da ampla recuperabilidade dos créditos e da eliminação dos efeitos cumulativos.
Embora a LC nº 224/2025 tenha sido editada em contexto distinto, sua interpretação deve ser harmonizada com a diretriz constitucional contemporânea de neutralidade e não cumulatividade plena da tributação sobre o consumo.
A manutenção de incidência tributária desacompanhada de crédito caminha em sentido oposto à lógica que orienta a transição para o novo sistema da CBS e do IBS, reforçando os argumentos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação.
Resumindo:
A discussão instaurada pela LC nº 224/2025 não se limita à redução de benefícios fiscais ou ao aumento da arrecadação federal. O debate envolve a preservação dos contornos constitucionais da não cumulatividade e os limites da atuação do legislador na disciplina das contribuições sociais.
Ao instituir tributação residual sem permitir o correspondente aproveitamento de créditos, o art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 cria cenário de potencial tributação em cascata, comprometendo a neutralidade econômica do sistema e gerando tensões com os princípios da isonomia, da livre concorrência e da própria não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal.
Os precedentes já proferidos pela Justiça Federal e pelo TRF da 4ª Região indicam que essa compreensão vem encontrando acolhida no Poder Judiciário, sinalizando uma tendência de reconhecimento do direito dos contribuintes ao aproveitamento dos créditos decorrentes da tributação residual instituída pela lei complementar.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.