Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

TJSP: A base do ITBI é o valor declarado pelo contribuinte mesmo após a LC 227/2026

ITBI

O julgamento do Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça representou um dos mais importantes precedentes da última década em matéria de ITBI, ao estabelecer que a base de cálculo do ITBI é o valor declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, vedando a utilização de valores de referência fixados unilateralmente pelos municípios, a Corte conferiu efetividade aos princípios da legalidade, do devido processo legal tributário e da segurança jurídica.

Todavia, a edição da Lei Complementar nº 227, de 2026, que promoveu alterações no artigo 38 do Código Tributário Nacional, inaugurou novo capítulo na controvérsia. Diversos municípios passaram a sustentar que a inovação legislativa teria superado as teses fixadas pelo STJ, legitimando a adoção do denominado “valor venal de referência” como base de cálculo do ITBI.

A questão, entretanto, está longe de ser pacífica. Os primeiros pronunciamentos judiciais sobre o tema, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, indicam interpretação substancialmente diversa daquela defendida pelos fiscos municipais.

De fato, a modificação promovida pela Lei Complementar nº 227/2026 buscou conferir novos parâmetros para a apuração da base de cálculo do ITBI.

A partir dessa alteração legislativa, diversos municípios passaram a defender que o novo texto autorizaria a utilização direta dos valores venais de referência previamente estabelecidos pela Administração Tributária, dispensando a instauração de procedimento administrativo individualizado para aferição da compatibilidade entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado do imóvel.

Segundo essa interpretação, o novo regime jurídico teria esvaziado o alcance do Tema 1.113, permitindo que o valor de referência passasse a prevalecer automaticamente sobre o valor declarado na escritura ou no instrumento de transmissão.

A tese municipal, contudo, enfrenta obstáculos relevantes tanto sob a perspectiva da interpretação sistemática do CTN quanto sob a ótica das garantias constitucionais do contribuinte.

Os primeiros julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo têm sinalizado que a Lei Complementar nº 227/2026 não eliminou a necessidade de observância do devido processo administrativo para afastar o valor declarado pelo contribuinte.

Segundo essa orientação, a alteração legislativa não autorizou a substituição automática da declaração do contribuinte por valores previamente fixados pela Administração. Ao contrário, a utilização de parâmetros referenciais continua sujeita à demonstração concreta de que o valor declarado não corresponde às condições normais de mercado.

A premissa fundamental permanece a mesma que inspirou o julgamento do Tema 1.113: o arbitramento da base de cálculo não constitui regra geral de tributação, mas providência excepcional que exige fundamentação específica.

Nessa perspectiva, o valor venal de referência pode funcionar como elemento indicativo ou instrumento auxiliar de fiscalização, mas não como parâmetro obrigatório e absoluto capaz de substituir, por si só, o valor efetivamente declarado na operação.

A jurisprudência paulista vem afirmando que a Lei Complementar nº 227/2026 não afastou a necessidade de procedimento administrativo destinado a apurar eventual incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel.

Segundo esse entendimento, permanecem indispensáveis: a instauração de procedimento administrativo próprio; a demonstração técnica da divergência apontada pelo Fisco; a garantia do contraditório e da ampla defesa; a possibilidade de impugnação pelo contribuinte.

Nessa linha, o Tribunal tem concluído que a mera existência de valor venal de referência não autoriza sua adoção automática como base de cálculo do imposto.

Mais do que isso, os julgados vêm destacando que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 227/2026 não possui o efeito de convalidar lançamentos realizados em desconformidade com o regime jurídico vigente à época dos fatos geradores.

Em outras palavras, a alteração legislativa não legitima, retroativamente, cobranças efetuadas sem observância das garantias processuais reconhecidas pelo STJ no Tema 1.113.

Outro aspecto de extrema relevância diz respeito à eficácia temporal da nova legislação.

Ainda que se admitisse, em tese, que a Lei Complementar nº 227/2026 tenha ampliado os poderes de fiscalização municipal — premissa que permanece controvertida —, tal alteração não poderia alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência.

A Constituição Federal e o próprio Código Tributário Nacional consagram os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade tributária e da proteção da confiança legítima.

Por essa razão, operações imobiliárias realizadas antes da entrada em vigor da nova lei continuam submetidas ao regime jurídico então vigente, incluindo a interpretação vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.113.

Consequentemente, não é juridicamente admissível utilizar a alteração legislativa como fundamento para validar exigências pretéritas ou para afastar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos contribuintes.

A análise dos primeiros precedentes judiciais revela que o tema 1.113 não foi superado.

O que se observa, portanto, não é a superação do precedente, mas sua releitura à luz do novo contexto legislativo.

A alteração do artigo 38 pode ampliar instrumentos de fiscalização e oferecer parâmetros técnicos para a Administração Tributária, mas não elimina as garantias fundamentais que impedem o arbitramento automático da base de cálculo do ITBI.

Nesse sentido, segue alguns precedentes do TJSP:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Paulo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença concedendo parcialmente a segurança para que o ITBI fosse calculado com base no valor da transação, afastando o valor venal de referência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, legitimando a utilização do valor venal de referência pelo Município de São Paulo como base de cálculo do ITBI. III. Razões de Decidir. 3. A Lei Complementar nº 227/2026 não autoriza a adoção automática do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI sem procedimento administrativo próprio, preservando a necessidade de critérios técnicos e possibilidade de contestação pelo contribuinte. 4. A ausência de procedimento administrativo específico para apurar eventual incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel impede a substituição do valor declarado pelo contribuinte por base de cálculo previamente fixada de modo unilateral. 5. A aplicação imediata da Lei Complementar nº 227/2026 não convalida lançamentos sem observância do devido processo legal tributário, mantendo-se a orientação do Tema 1.113 do STJ. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 227/2026 não afasta a necessidade de procedimento administrativo para contestar o valor declarado. 2. A aplicação imediata da lei não legítima a substituição do valor declarado sem o contraditório. (TJSP; Agravo Interno Cível 1061078-81.2021.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026)

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. São Paulo. ITBI incidente sobre a compra de imóvel. Pagamento com base no valor venal de referência apurado pelo Município. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo do ITBI o valor da transação, com a consequente restituição do valor recolhido a maior. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Descabimento. Base de cálculo definida no Recurso Especial nº 1.937.827/SP (Tema nº 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Lei Complementar nº 227/2026, que alterou a redação do art. 38 do CTN, que não possui aplicação retroativa. Ausência, ademais, de demonstração de requisitos técnicos e objetivos de arbitramento do valor venal do imóvel ‘in casu’. Precedentes. Repetição que se impõe. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1116185-71.2025.8.26.0053; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026).

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2026/03/min-flavio-dino-pede-destaque-no-julgamento-sobre-a-imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-empresas-imobiliarias/

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.