A CIDE-Tecnologia é um tributo cobrado sobre os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties. Sobre as importâncias enviadas, além da CIDE, incide o IRRF (imposto de renda retido na fonte) e geralmente a sociedade brasileira (pagadora do rendimento) e sociedade residente no exterior (beneficiária do rendimento) decidem com antecedência quem arcará com o ônus do IRRF.
Na hipótese em que a empresa brasileira fica com o ônus do pagamento IRRF, a Receita Federal entende que o IRRF integra a base da CIDE (Solução de Divergência nº 17, em 29/06/2011). É que a fiscalização entende que, neste caso, a empresa brasileira realiza por via indireta um pagamento maior para empresa residente no exterior, visto que assume obrigação que a rigor é da sociedade estrangeira.
O entendimento da Receita tem como base lei aplicável exclusivamente ao cálculo do imposto de renda (art. 725 do RIR/99) e, assim, a interpretação fazendária não se sustenta, pois não se pode aplicar norma do Imposto de Renda para a CIDE, por força do princípio constitucional estrita legalidade (art. 150, I da CF/88) e por força do disposto no artigo 97, IV, do CTN, que determina que somente a lei pode estabelecer a fixação de base de cálculo dos tributos.
Por esta razão, mencionei num post publicado há dois anos (09/07/2011) *, que os contribuintes que remeteram royalties ou pagamentos ao exterior e não incluíram o valor do IRRF na base de cálculo da CIDE, deveriam procurar o Poder Judiciário para assegurar suas operações, ou esperar uma eventual autuação e após apresentar defesa administrativa.
Aqueles contribuintes que foram ao Judiciário já estão tendo êxito com processos sentenciados em sentido favorável.
Recentemente foi proferida decisão no Mandado de Segurança nº 0016434-92.2011.4.03.6100 , pelo Juiz da 22a Vara Federal de São Paulo, que julgou favoravelmente ao contribuinte. Transcrevo parte da decisão:
“No caso da impetrante, cuida-se da incidência da CIDE sobre os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, razão pela qual não se pode cogitar da inclusão do Imposto de Renda incidente sobre esta operação, uma vez que esta não é uma verba que se enquadra na hipótese de incidência da norma tributária, na medida em que representa ônus tributário assumido pela própria fonte pagadora dos rendimentos e não um ônus dos respectivos beneficiários, os quais, diga-se de passagem, não são contribuintes de Imposto de Renda no Brasil.
Conclui-se, portanto, que especificamente no caso dos autos, o Imposto de Renda assumido pelas impetrantes quando da remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior, representa despesa própria que não pode ser incluída na base de cálculo da CIDE, em atenção ao princípio da interpretação estrita em matéria de incidência tributária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para assegurar às impetrantes o direito de não incluírem na base de cálculo da CIDE, o Imposto de Renda incidente na fonte sobre a remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior, enquanto em vigor a redação do parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei 10.168/2000, na redação que lhe deu a lei nº 10.332/2001.”
(*) Link para o post de 09/07/2011:
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.