Perdão de dívida não integra o cálculo do Simples Nacional – Receita Federal
De se lembrar, que o perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor.
A Receita Federal entende que, nesses casos é devido o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o montante perdoado. De acordo com o entendimento da Receita Federal, quando ocorre a anulação de um passivo, sem que ocorra a supressão simultânea de um ativo, de valor igual ou maior, sucede um aumento do patrimônio. Assim, a remissão de obrigação deve ser tratada como receita, o que reflete de forma positiva no lucro líquido. Em outras palavras, quando ocorre a diminuição de passivo originado do perdão de uma dívida, surge uma receita a ser reconhecida, o que repercutirá no resultado da pessoa jurídica.
Ocorre que, quando a pessoa jurídica é optante do Simples Nacional, há exceção à regra.
E isso porque, o conceito de receita bruta para fins de Simples Nacional está definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” (…).
Vale dizer, estão contidos no conceito de receita bruta todas as receitas decorrentes da execução do objetivo social da pessoa jurídica que consta no seu contrato ou estatuto social. Assim, no caso de pessoa jurídica optante do Simples Nacional o montante decorrente do perdão de dívida (valor principal e juros), não está inserido no conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo do Simples Nacional.
Esse entendimento foi reconhecido na Solução de Consulta nº 162 – Cosit de 28 de dezembro de 2020.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.