Tributário nos Bastidores

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STF mantém a liminar que afastou novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras.

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STF mantém a liminar que afastou novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras.

Relembrando, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, havia concedido liminar, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84, para suspender a eficácia de decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

A liminar, foi submetida ao Plenário do STF, que por maioria, referendou a concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2% até o exame de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 84.

Foram vencidos os Ministros André Mendonça e Rosa Weber. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.

Para relembrar, em  30 de dezembro do ano passado, o vice-presidente da República em exercício, Hamilton Mourão baixou o Decreto 11.322/2022, diminuindo as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente. O decreto determinava que entraria em vigor a partir de sua publicação e que passaria a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

Por outro lado, no primeiro dia de 2023, o novo presidente, baixou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, revogando o anterior e revigorou as alíquotas de 0,65% e 4% do PIS e da Cofins, nos termos do Decreto 8.426/2015.

O Ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar o pedido de liminar entendeu que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, reestabeleceu as alíquotas do Decreto 8.426/2015, e, portanto, não teria aumentado o PIS e a Cofins, motivo pelo qual, não era o caso de aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal. Ademais, o Ministro entendeu que o decreto de Hamilton Mourão não teve efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira.

Agora, o STF referendou a liminar. Isso sinaliza que a tese, provavelmente, não será decidida a favor dos contribuintes.

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