Tributário nos Bastidores

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STF decide que a CSLL pode integrar a sua base de cálculo bem como do IRPJ

7039423-glass-ball-wallpaperO artigo 1º da Lei nº 9.316/96 estabelece que o valor da contribuição social sobre o lucro – CSLL não poderá ser deduzida para efeito de determinação do lucro real, que é base de cálculo do imposto de renda – IRPJ, nem de sua própria base de cálculo. Ou seja a CSLL integra a sua própria base de cálculo e a base de cálculo do IRPJ.

Diante disto, diversos contribuintes ajuizaram ações judiciais objetivando assegurar o direito de calcular e recolher o IRPJ devido e a CSLL, sem efetuar a adição do valor da CSLL nas bases de cálculo respectivas.

Para tanto, alegavam que a proibição da dedução da CSLL para efeitos da apuração de sua própria base de cálculo e da base de cálculo do imposto de renda, conforme determinado pelo art. 1º da Lei nº 9.316, de 22/11/96, não poderia prevalecer porque viola os artigos 153, III, 195, I e 146, III, “a” da Constituição Federal e 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional, na medida em que desvirtua a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao determinar a adição de despesa absolutamente necessária e obrigatória, pretendendo atribuir a natureza de renda e/ou lucro a efetivo dispêndio.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 582525.

Ocorre, que o STF julgou ontem (dia 09/05/2013) o tema e decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade nesta forma de apuração do IRPJ e da CSLL.

De acordo com o STF em matéria de IRPJ e de CSLL, a renda real, arbitrada ou presumida, foi delegada a critério do legislador ordinário, que pode impor os limites da dedução de despesas, necessárias à obtenção de um resultado econômico.

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