A Receita Federal passa a aceitar isenção de ganho de capital na quitação de imóvel.
O fisco entendia que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienasse imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicasse o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplicava quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.
O entendimento do fisco fundamentava-se nas restrições criadas pela IN/SRF n° 599/2005, notadamente a prevista no parágrafo 6º do art. 2º, que estabelecia que, nessa hipótese, estariam isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Ocorre que a jurisprudência afastava esse entendimento do fisco federal , sob o argumento de que a Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país, pouco importando que o contrato de compra tenha sido realizado anteriormente, desde que ainda existam valores a serem pagos em decorrência dele.
Segundo a jurisprudência pacífica a isenção de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel, quando o produto da venda é aplicado na aquisição de outro, abrange a hipótese de financiamento anterior.
Tendo em vista a jurisprudência unânime, em 16.03.2022, foi publicada a a Instrução Normativa RFB nº 2070, estabelecendo que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na quitação total ou parcial de, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante (artigo 2º, § 10, III).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.