Ao julgar o RE 1.072.485, o STF decidiu que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O placar foi 9 votos a favor da constitucionalidade e 1 contra. Não votou o ministro Celso de Mello.
Ao julgar o extraordinário, o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, destacou que a referida verba, tem caráter salarial, “ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias”.
Vale dizer, o Ministro entendeu que o terço constitucional de férias, tem natureza nremuneratória e, portanto, se insere no conceito de salário-de-contribuição, tendo em vista que são verbas recebidas, periodicamente, como um complemento à remuneração do trabalhador. O seu caráter é retributivo.
Foi proposta a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.