Conforme comentamos em post anterior (*) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspendeu, por noventa dias: a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência. Além disso, o governo adiou o pagamento do Simples Nacional por três meses.
Contudo, para as empresas que optaram pelo presumido, ou lucro real, não houve qualquer adiamento.
Para auxiliar as empresas devedoras, a Procuradoria publicou a Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020 regulamentando procedimentos, requisitos e condições necessárias para transação extraordinária com objetivo de viabilizar a superação da crise dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19).
Para aderir à transação extraordinária, o contribuinte deve acessar o site REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ( www.regularize.pgfn.gov.br ).
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse caso, a primeira parcela poderá ser paga no último dia útil do mês de junho de 2020.
O valor dessas parcelas não poderá ser menor do que R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
No caso das contribuições sociais sobre a folha de salários e do trabalhador, o parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
Quanto aos débitos objeto de discussão judicial A procuradoria exige que o devedor desista das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.
A adesão à transação extraordinária não libera os gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o devedor tem o direito de requerer a alienação dos bens constritos por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso, contudo, nesse caso, a entrada será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação (e não de 1%).
O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 25 de março de 2020.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.