Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STJ valida a cobrança do DIFAL para contribuintes antes da LC 190/2022

difal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma das mais relevantes controvérsias tributárias dos últimos anos sobre o DIFAL, ao julgar o Tema Repetitivo 1369. A discussão envolvia a legalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

A decisão possui impacto expressivo para empresas de diversos setores econômicos, especialmente aquelas que adquiriram bens para uso, consumo ou ativo imobilizado em outros Estados e discutiam judicialmente a exigibilidade do DIFAL no período anterior à LC 190/2022.

A controvérsia não dizia respeito à existência do DIFAL em si, mas à suficiência da disciplina normativa existente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

O debate surgiu após o julgamento do Tema 1093 pelo STF, que declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte sem a edição de lei complementar específica. A partir desse precedente, diversos contribuintes passaram a sustentar que a mesma lógica deveria ser aplicada às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS.

A questão submetida ao STJ consistia em definir se a Lei Kandir já continha os elementos necessários para autorizar a cobrança do DIFAL antes da edição da LC 190/2022.

Ao julgar os Recursos Especiais 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção concluiu que a Lei Complementar nº 87/1996 já regulamentava adequadamente a matéria.

Foi aprovada a seguinte tese vinculante:

“A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”

Com isso, o Tribunal afastou a tese dos contribuintes que sustentavam a necessidade da LC 190/2022 para legitimar a cobrança do DIFAL nessas operações.

Embora o acórdão completo ainda deva ser analisado para avaliação detalhada dos fundamentos, a controvérsia girava em torno da interpretação dos dispositivos da Lei Kandir que já disciplinavam: a incidência do ICMS nas operações interestaduais;  a repartição da arrecadação entre Estado de origem e Estado de destino; a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento da diferença de alíquotas; os elementos essenciais da obrigação tributária.

A conclusão do STJ foi de que a disciplina legal existente antes de 2022 era suficiente para sustentar a exigência do tributo.

Um dos principais argumentos dos contribuintes era a aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no Tema 1093.

Entretanto, o STJ adotou interpretação distinta ao reconhecer que as operações destinadas a consumidor final contribuinte possuem regime jurídico diverso das operações destinadas a consumidor final não contribuinte.

Segundo a linha vencedora, a estrutura normativa aplicável ao contribuinte do ICMS já estava presente na Lei Kandir, o que dispensaria a edição de nova lei complementar para legitimar a cobrança do DIFAL.

Por se tratar de recurso repetitivo, a tese deverá ser observada pelos tribunais de todo o país, promovendo maior uniformidade na interpretação da legislação federal.

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2020/11/distribuicao-de-lucros-sem-limitacao-para-empresas-do-simples-nacional/

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.