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STJ: PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem importante controvérsia tributária relacionada ao regime do lucro presumido, concluindo que os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime. A matéria foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.312, afetado a partir dos Recursos Especiais REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A controvérsia discutia se as contribuições ao PIS e à Cofins poderiam ser excluídas da receita bruta utilizada para a determinação da base presumida do IRPJ e da CSLL pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Os contribuintes sustentavam que tais valores não representariam receita própria, mas meros ingressos destinados ao repasse ao Fisco, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro.

No julgamento, contudo, prevaleceu o entendimento de que, no regime do lucro presumido, a legislação estabelece percentuais aplicados sobre a receita bruta para a determinação de uma base de cálculo presumida do lucro, não havendo previsão legal para a exclusão do PIS e da Cofins dessa base. Assim, admitir tal exclusão implicaria alterar a lógica simplificada do regime instituído pelo legislador.

Com a fixação da tese no Tema 1.312, o STJ reafirma a orientação de que, na sistemática do lucro presumido, a receita bruta considerada para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL abrange todos os valores que ingressam na contabilidade da empresa, inclusive aqueles correspondentes ao PIS e à Cofins. A decisão tende a impactar processos em curso sobre a matéria e deverá orientar a atuação das instâncias inferiores, em razão da força vinculante própria dos precedentes qualificados formados sob o rito dos recursos repetitivos.

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