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Carf: Reduções de multas e juros do PERT não são tributáveis

CARF

Carf decide que redução de multas e juros do PERT não é tributável.

No caso julgado, um contribuinte obteve redução de multa e juros decorrente da sua adesão ao PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017. Ocorre que, quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a fiscalizada excluiu o valor que obteve com redução de multa e juros

A fiscalização autuou a empresa porque, no seu entendimento, a legislação tributária determina que as recuperações de custos ou despesas devem ser computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei nº 4.506/1964, art. 44, inciso III. Segundo o fisco, não existe na Lei 13.496/2017 dispositivo acerca da possibilidade da referida exclusão e que, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 65/2019, com efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao PERT

Em vista desses argumentos, procedeu a glosa da exclusão atribuída ao “benefício PERT”.

Contudo ao julgar o caso, o CARF deu procedência ao recurso do contribuinte.

Segundo o julgado do CARF, “a Lei do PERT, Programa Especial de Regularização Tributária, estabeleceu, por meio da Lei 13.496/2017, condições diferenciadas para adimplemento de débitos fiscais, concedendo, para tanto anistia parcial e/ou remissões parciais dos débitos fiscais com vencimento até 31 de outubro de 2017, como previsto no § 4º do artigo 1º da aludida lei”.

De fato, o CARF decidiu que “a anistia e remissão ofertadas na Lei 13.496/2017 (PERT) não gera o ingresso de receitas ou elementos novos e positivos para as empresas, não havendo que se falar em aumento da receita bruta, tampouco em lucro obtido pelas empresas e que trata-se de mera remissão e/ou anistia parcial e, sobre esses valores, não deve ocorrer qualquer incidência tributária”.

Ainda de acordo com o julgado, “as receitas brutas são os valores que ingressam no patrimônio empresarial como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, contrariamente ao que ocorre com o PERT.  Logo, por ser um estorno fiscal, os valores representados pela anistia parcial concedida pelo PERT não devem incorporar a base de cálculo do IRPJ, CSLL.”

Em vista disso, o lançamento foi cancelado quanto à essa parte. (CARF – Processo 10340.721294/2021-42, Recurso Voluntário,  Acórdão 1402-007.104, 1ª Seção/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária).

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